DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por CÉSAR DE JESUS GLÓRIA ALBUQUERQUE, ERICK PINTO SARAIVA e VAGNER SANTOS MOITINHO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do HC n. 0732779-24.2025.8.07.0000.<br>Os recorrentes foram presos em flagrante com três malas contendo mais de R$ 1,2 milhão de reais em espécie. Os flagranteados estavam em um voo proveniente de Manaus com destino a Brasília e, ao passar pelo equipamento de Raio-X, foi detectado volume atípico. As bagagens foram abertas e se confirmou a presença do dinheiro.<br>Pleiteando a revogação das medidas cautelares, o trancamento das investigações e a restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos, a defesa impetrou habeas corpus na origem. A ordem, contudo, foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 708):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. DADOS TELEMÁTICOS. NULIDADES. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT.<br>1. O habeas corpus é cabível diante de ameaça ou efetiva coação ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do CPP, art. 647.<br>2. É inviável admitir o processamento do habeas corpus para anular a prisão, as medidas cautelares vigentes e a restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos. Os pacientes devem se valer, primeiro, dos mecanismos processuais adequados na origem. Não cabe ao Magistrado oferecer denúncia, tampouco promover o arquivamento do inquérito, ato privativo do Ministério Público. Há uma impropriedade manifesta na impetração. Os pacientes têm à disposição inúmeros instrumentos de controle para questionar, nas instâncias do Ministério Público, a permanência da investigação. Deveriam, antes, utilizá-las.<br>3. A análise de dados telemáticos de aparelhos eletrônicos apreendidos é medida legítima e necessária à apuração dos fatos, o que afasta a tese de nulidade processual.<br>4. A concessão da ordem em habeas corpus é cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.<br>5. Ordem denegada. (TJDFT. HC n. 0732779-24.2025.8.07.0000. Segunda Turma Criminal. Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro. Julgado em 11 de setembro de 2025).<br>A defesa reapresenta as alegações sobre a ilegalidade das buscas e prisões em flagrante, argumentando que o transporte de dinheiro em espécie não é conduta típica, apta a justificar a adoção de tais medidas pelas autoridades policiais. A tese de ilegalidade na obtenção dos dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos apreendidos fundamenta-se na premissa de que a prisão em flagrante não teve fundamentos jurídicos adequados, de modo que a continuidade dos atos persecutórios contra os recorrentes fica prejudicada diante da constatação da ilegalidade apontada.<br>Diante disso, pede o provimento deste recurso para revogar as medidas cautelares ainda vigentes, bem como para restituir os aparelhos eletrônicos apreendidos, decretando-se, ainda, a nulidade dos dados obtidos a partir da quebra do sigilo, determinando-se, por fim, o encerramento das investigações.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste recurso, discute-se a viabilidade dos atos persecutórios perpetrados contra os recorrentes desencadeados a partir da prisão em flagrante, ocorrida em 20 de maio deste ano, no Aeroporto Internacional de Brasília, após a detecção, pelo aparelho de Raio X, de grande quantia de dinheiro em espécie oculta em suas bagagens.<br>A questão referente ao relaxamento da prisão em flagrante resta superada diante da notícia de que os acusados estão submetidos a medidas cautelares diversas da prisão. Desse modo, não há mais restrição à liberdade dos investigados. Resta examinar, contudo, a viabilidade do prosseguimento dos atos persecutórios, dentre os quais está a apreensão de aparelhos eletrônicos a eles pertencentes, ante a alegação de atipicidade da conduta.<br>Como se sabe, trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)<br>Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).<br>Como se sabe, o crime previsto no 1º da Lei n. 9.613/1998 prevê como típicas as condutas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.<br>O crime de lavagem de dinheiro depende da presença de elementos que sirvam de lastro indiciário apontando a autoria e a materialidade tanto da prática de atos de ocultação ou dissimulação de bens e valores quanto da existência de infração penal antecedente. É o que se conhece como justa causa duplicada.<br>Cumpre assinalar que não é necessário que se tenha conhecimento de detalhes acerca dos crimes antecedentes, muito menos que se tenha juízo condenatório pela prática de infração penal que tenha dado origem a valores ou a bens futuramente alcançados pelas ações de branqueamento. Embora seja um crime que dependa do cometimento de infração penal antecedente, trata-se de delito independente, conforme se depreende do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL BANESTADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCRIÇÃO DE DELITO ANTECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIALIDADE.<br>PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381, III, 617<br>DO CPP, 59 DO CP E 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98 QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela autonomia do crime de lavagem de dinheiro e pela possibilidade de existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente, consignando que "A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011). No mesmo diapasão: AgRg no REsp 1244668/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.<br>II - As instâncias ordinárias expressamente consignaram que os valores movimentados eram decorrentes dos crimes previstos nos arts. 4º, 16 e 22 da Lei n. 7.492/86. Verificar a ausência de provas da prática dos delitos antecedentes implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>III - Condenado, em primeiro grau, pelo delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7492/86) e desclassificada a conduta para o tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, resta prejudicada a alegação de reformatio in pejus, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade, nos autos do recurso especial interposto pelo Ministério Público.<br> .. <br>VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253022/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 18/12/2017)<br>Neste caso, os relatos informam que os recorrentes vieram de Manaus a Brasília transportando mais de R$ 1,2 milhão ocultos em suas bagagens. Ao serem flagrados, os recorrentes alegaram que os valores eram provenientes de pagamentos realizados por prefeituras e que estavam em Brasília com a finalidade de adquirir insumos. Os recorrentes atuam como empresários e as investigações preliminares constataram que as empresas por eles titularizadas são citadas em irregularidades decorrentes em processos licitatórios.<br>Cumpre assinalar que os atos de investigação ainda estão no início e que não há qualquer irregularidade até o momento que justifique o encerramento prematuro do inquérito, a revogação das medidas cautelares ou a restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos. Embora os delitos antecedentes não tenham sido descritos, com tipicidade específica, há elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade das investigações a respeito da origem dos valores ocultados pelos recorrentes. Constata-se, assim, que os atos persecutórios estão amparados pela justa causa duplicada, na medida em que há elementos que apontam a ocorrência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos podem ser mais bem esclarecidos no curso das investigações e, posteriormente, com eventual oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o encerramento das investigações em função de suposta atipicidade da conduta, porquanto presentes elementos indiciários apontando para a autoria e a materialidade, cujos desdobramentos dependem da continuidade das apurações.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA