DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TALES FRANCISCO DERIGE e TARSIS VINICIUS DERIGE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 184):<br>EMBARGOS À EXECUÇAO PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Devedores que receberam doação de imóvel realizada pelos seus avós mediante encargo envolvendo o repasse de parte dos locativos mensais à doadora/exequente e seu marido. Arguição de que o bem é objeto de usufruto e que não implementada condição envolvendo o recebimento dos locativos. Inconsistência. Devedores que são os locadores e proprietários do imóvel, detinham conhecimento do usufruto e do encargo e, deliberadamente, decidiram destinar a renda obtida com a locação aos usufrutuários, que são seus genitores. Circunstâncias incapazes de subtrair a higidez da obrigação contraída, sob pena de, por via obliqua, desconstituir o encargo da doação. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.206-211 ).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que o julgado contrariou as disposições contidas nos artigos 107, 108, 114 e 541 do Código Civil, ao reconhecer validade e exequibilidade do "termo de responsabilidade de pagamento de crédito locatício vitalício", mesmo ausente escritura pública.<br>Sustenta, em síntese, que a obrigação imposta aos recorrentes não possui respaldo legal, ante a superveniência de usufruto instituído sobre o imóvel objeto da avença, o que lhes retiraria a titularidade dos frutos civis, inviabilizando o cumprimento da obrigação de repasse de valores à exequente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.239-247).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.248-251 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 271-276).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, carece de respaldo a insurgência recursal. Como cediço, tal dispositivo trata da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, impondo que o julgador aprecie todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão judicial.<br>Contudo, a decisão recorrida não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas, tampouco emitiu juízo de valor meramente perfunctório, mas sim adentrou ao mérito da controvérsia com exegese minuciosa dos elementos constantes nos autos.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou com clareza que os agravantes receberam a doação do imóvel mediante encargo, tendo se obrigado formalmente, por instrumento particular denominado "termo de responsabilidade de pagamento de crédito locatício vitalício", a repassar 1/12 dos aluguéis mensais à doadora - ora agravada - com fundamento na finalidade de subsistência dos doadores.<br>Segundo o julgado, "os devedores foram beneficiados com a doação do imóvel realizada pela exequente e seu marido, este já falecido, tendo inequívoco conhecimento de que parte dos frutos obtidos com a locação do imóvel deveria ser revertida em favor dos doadores a fim de viabilizar a sua subsistência" (fls.186).<br>Apesar da alegação de que a instituição de usufruto inviabilizaria o cumprimento da obrigação de repasse dos valores, o acórdão foi categórico ao afirmar que "o simples fato de realizarem liberalidade em favor de seus pais e destinarem em favor destes o montante recebido com a locação do imóvel não os isenta de arcar com o encargo assumido perante a exequente, até porque esta não participou de tal aditamento contratual na condição de parte".(fls.187).<br>Na mesma linha, o voto embargado esclareceu que (fls.209):<br>Registrou-se, ainda, que em nenhum momento os executados/embargantes insurgiram-se contra o usufruto, a constituição do encargo da doação ou sua execução que, segundo consta dos autos, foi cumprida até abril de 2023, com a conclusão no sentido de que, se os recorrentes eram sabedores de que sobre o imóvel recaia usufruto em favor de seus pais, de que a doação foi realizada com encargo, e se não se opuseram a tais circunstâncias e, conscientemente, na condição de locadores do imóvel, decidiram destinar os recursos obtidos com a locação do imóvel aos seus genitores, então não lhes cabe se oporem ao adimplemento da obrigação assumida, sob pena de, por via obliqua, desconstituir o encargo assumido com a doação de que foram beneficiários, que ainda não foi objeto de revogação, persistindo, portanto, a obrigação assumida e, por conseguinte, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 553 do Cód. Civil.<br>Dessa forma, não se vislumbra nenhuma nulidade por ausência de fundamentação, tampouco configuração da ofensa ao art. 489, § 1º, inciso II, do CPC. Ao revés, a motivação do acórdão encontra-se em consonância com os parâmetros normativos e jurisprudenciais exigidos para sua validade, não sendo exigível que o julgador enfrente, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando, como bem se deu no caso sub judice, que justifique sua conclusão com base nos fundamentos de direito aplicáveis ao caso concreto.<br>No que se refere à alegada violação dos artigos 107, 108, 114 e 541 do Código Civil, igualmente não prospera a tese dos recorrentes. A pretensão veiculada no recurso especial, sob o pretexto de ofensa aos mencionad os dispositivos legais, carece de natureza eminentemente jurídica, revelando-se, na realidade, como um intento de rediscutir matéria fática e contratual já devidamente solucionada pelo acórdão recorrido, o que atrai, inexoravelmente, a aplicação dos óbices consagrados nas Súmulas 5 e 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que a obrigação constante do termo de responsabilidade não possui eficácia jurídica por ausência de escritura pública (arts. 107 e 108 do CC), que o contrato não foi interpretado restritivamente como determina o art. 114, e que a validade do negócio jurídico dependeria de forma especial prevista em lei, a teor do art. 541 do mesmo diploma.<br>Todavia, tal argumentação foi rechaçada pelo Tribunal de origem, que reconheceu tratar-se de inovação recursal, uma vez que esses fundamentos não foram ventilados em momento oportuno nos autos, nem na petição inicial dos embargos à execução, tampouco nas razões recursais originárias.<br>Ressalte-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração expressamente registrou a inadmissibilidade de se conhecer de tais teses, nos seguintes termos (fls.209):<br>A alegação de que o encargo deveria ter sido instituído por escritura pública é inconsistente, eis que constitui inoportuna e descabida inovação recursal, porquanto a argumentação não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, tampouco na peça inaugural dos embargos à execução, encontrando-se incontroverso nos autos o conhecimento dos executados/embargantes acerca da condição instituída na doação.<br>Ainda, constata-se que a resolução da controvérsia exigiu a interpretação concatenada de diversos instrumentos contratuais e elementos probatórios constantes dos autos. Em primeiro lugar, demandou-se a apreciação das disposições constantes no termo particular intitulado "Termo de Responsabilidade de Pagamento de Crédito Locatício Vitalício", por meio do qual os ora agravantes, na qualidade de donatários de bem imóvel, assumiram formalmente a obrigação de repassar à agravada o equivalente a 1/12 (um doze avos) dos valores percebidos a título de locação, a fim de garantir-lhe meios de subsistência.<br>Em sequência, foi igualmente imprescindível interpretar os contornos da doação realizada, a qual, embora celebrada por instrumento particular, revelou-se acompanhada de encargo vinculativo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 553 do Código Civil.<br>Ainda se impôs, para a devida compreensão da controvérsia, a avaliação do teor do aditamento contratual posteriormente firmado entre os agravantes e a empresa locatária, instrumento esse pelo qual os recorrentes deliberaram, por conta própria, direcionar os valores locativos diretamente aos seus genitores, titulares de usufruto sobre o bem, sem qualquer ciência ou anuência da credora ora agravada.<br>Por fim, também foi necessário sopesar os efeitos jurídicos derivados da instituição do usufruto e sua repercussão no adimplemento da obrigação assumida, com análise minuciosa do contexto fático que envolve a relação entre os ora agravantes, seus genitores e a parte agravada.<br>Como se vê, toda a fundamentação do acórdão está assentada sobre a exegese de cláusulas contratuais e na valoração do conjunto probatório coligido, circunstâncias que, por imposição das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>O recurso especial interposto, portanto, não se insurge contra violação direta de dispositivo federal, mas pretende, em última análise, desconstituir premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, em manifesta contrariedade às balizas processuais que regem o juízo de admissibilidade na instância extraordinária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais R$ 700,00.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA