DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COLUMBIA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 516-523):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO - BENFEITORIAS - RENÚNCIA EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE RÉ. - Embora não contenha expressamente na petição inicial o valor referente à cada mês de aluguel em atraso, a parte autora juntou aos autos memória de cálculo dos aluguéis não pagos, com especificação dos respectivos valores e data do vencimento, não havendo que se falar em inépcia da inicial. - São devidos os aluguéis e encargos decorrentes da locação quando demonstrada a inadimplência. - Havendo renúncia expressa às benfeitorias pelo locatário, incabível a compensação de valores com as despesas decorrentes da locação, conforme previsão legal (arts. 35 e 54, nº Lei 8.245/91) e entendimento consagrado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo a parte autora sucumbido de forma mínima, deve a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 548-552).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 485, IV, 400, I, II e parágrafo único, do CPC, 884, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 35 da Lei 8.245/1991, alegando, em síntese, inépcia da petição inicial, bem como que a parte recorrida sonegou documentos essenciais para apuração dos alugueres efetivamente devidos; e ainda, que deveria ser reconhecido o direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa,<br>Suscita violação do art. 5º, LV, da Constituição, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem realização de prova testemunhal e pericial técnica e contábil.<br>Aduz que houve violação do art. 86 do CPC, ao não reconhecer a sucumbência recíproca.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 580-591).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617-621), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 636-641).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, atestando indevida inovação recursal quanto à apreciação do tema relacionado ao pagamento do IPTU nos exercício de 2015 e 2016, e ainda, atestou que na condenação não estariam incluídos eventuais honorários contratuais.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 548-552):<br> .. <br>No caso, aponta-se omissão consubstanciada na negativa de apreciação de questão referente ao pagamento de IPTU dos exercícios 2015 e 2016. Sem razão a embargante, porquanto busca suscitar questão não objeto da pretensão inicial. Do relatório do acórdão, colhe- se a seguinte síntese:<br> .. <br>Na própria sentença recorrida, constam como incontroversos os encargos decorrentes no atraso no pagamento do IPTU. Em verdade, a embargante, inadvertidamente, busca empolgar questão não devolvida a essa instância revisora pela apelação.<br>Como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AResp 1.975.109/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.11.2022), " Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos ginteresses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal."<br>De sua vez, o dispositivo da sentença recorrida, quanto à condenação da embargante, nada afirmou sobre os honorários contratuais: "condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, bem como dos que se venceram no curso da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência da multa moratória contratada, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG, desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação".<br>Na expressão "encargos vencidos" não estão incluídos os honorários contratuais. No comando da sentença, a base de cálculo da verba de natureza sucumbencial não alberga os honorários contratuais.<br>O próprio acórdão embargado apontou: "No que tange aos honorários do procurador da locadora, não podem estes serem imputados à locatária, quer seja pela ausência de previsão contratual, que seja pela abusividade da cobrança, conforme vem entendendo este Egrégio Tribunal<br> .. <br>E ainda, quanto à eventuais honorários contratuais cumulados com honorários sucumbenciais, o próprio acórdão recorrido atestou a ausência de condenação acerca de tal verba, senão vejamos (fls. 521-522):<br> .. <br>No que tange aos honorários do procurador da locadora, não podem estes serem imputados à locatária, quer seja pela ausência de previsão contratual, que seja pela abusividade da cobrança, conforme vem entendendo este Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que não houve condenação quanto ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, não tendo tal matéria sequer sido analisada. Houve apenas a condenação em honorários sucumbenciais, não merecendo reparo a r. sentença nesse sentido.<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 485, IV, 400, I, II e parágrafo único, do CPC, 884, caput e parágrafo único, do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, visto que, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a questão recursal a luz dos respectivos dispositivos normativos, o que denota a ausência de prequestionamento.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 35 da Lei 8.245/1991, porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem que atestou a renúncia expressa no contrato quanto a eventuais benfeitorias demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o aresto atacado não destoou da orientação traçada nesta Corte, consoante a qual a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se apenas excepcionalmente sua presunção.<br>Súmula nº 568/STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o pedido de retenção por benfeitoria contraria previsão contratual expressa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita.<br>3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, quanto à suscitada violação do art. 86 do CPC, também não merece conhecimento o recurso especial visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais é providência que demanda reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.