DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA RODRIGUES CORREIA à decisão de fls. 433/434, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br> ..  incorre em manifesta omissão e contradição, pois desconsidera por completo as exaustivas e detalhadas argumentações fáticas e jurídicas apresentadas pela ora Embargante, tanto no Recurso Especial (protocolado em 22/01/2025) quanto nos Embargos de Declaração anteriormente opostos (protocolado em 01/10/2024).<br>2. Conforme explicitado no Recurso Especial (Id. 4050000.48811915), a Recorrente fundamentou seu pleito com base no Art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, indicando expressamente que o acórdão combatido "deu à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (in casu, o próprio STJ)". Tal afirmação não se tratou de mera citação, mas sim de uma tese central para a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c".<br>3. Ademais, ao longo de suas 18 páginas do Recurso Especial, a Embargante não apenas citou, mas desenvolveu e demonstrou a violação e a interpretação divergente de diversos dispositivos legais federais e súmulas de tribunais superiores, a saber:<br> .. <br>13. A petição de Embargos de Declaração (anterior) também destacou como a Certidão de Casamento da Embargante, embora a qualificasse como "doméstica", deveria ser interpretada no contexto social da época e do baixo nível de instrução da Embargante, o que não poderia ser usado como fundamento para negar o direito, citando novamente precedentes que permitem o uso de documentos de terceiros do grupo familiar como início de prova material.<br>14. Portanto, a afirmação da decisão de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais violados ou o dissídio interpretativo não se sustenta diante do vasto material e da profunda análise jurídica apresentada nas peças recursais, configurando uma clara omissão na análise da fundamentação recursal e uma contradição com o conteúdo dos autos. (fls. 447/448).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA