DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TOTVS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, PARA OBSTAR QUE A RESCISÃO PELA RÉ DE CONTRATO DE USO DE LICENÇAS DE PRODUTO DE SOFTWERE, DE FORMA ABRUPTA. IRRESIGNAÇÀO DA RÉ. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÀO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à legalidade da rescisão contratual, tendo em vista que não possui mais interesse em dar continuidade à relação comercial, motivo pelo qual foi formalizada sua intenção em encerrar a avença, sem justa motivação, mas mediante a concessão de aviso prévio bastante razoável, de 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a seguinte argumentação:<br>48. Conforme acertadamente constou no v. acórdão objeto do presente Apelo especial, ninguém é obrigado a contratar ou permanecer em uma relação contratual contra a sua vontade, independentemente de previsão expressa sobre a possibilidade de rescisão contratual unilateral imotivada.<br> .. <br>50. Ocorre que, ao manter a decisão interlocutória prolatada na origem, o E.<br>Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impõe limites aos direitos da liberdade e autonomia de contratação da Recorrente, obrigando-a a manter vigente um Contrato por um período indefinido, mesmo sem interesse para tanto e mesmo após conceder aviso prévio absolutamente razoável, que viabilizaria à Recorrida tempo suficiente para reestruturação interna e contratação de novo sistema, se o caso.<br>51. A violação, ora exposta, portanto, está caracterizada justamente pelo fato de ninguém ser obrigado a firmar ou manter um negócio jurídico com outrem, tendo em vista a liberdade e autonomia das partes para contratar, prevista expressamente no artigo 421 do Código Civil.<br>52. Assim, além de o v. acórdão violar o direito da Recorrente de rescindir um Contrato que não tem mais interesse em seguir, os Ilmos. Desembargadores não consideraram que esse suposto direito de contratar, que fundamentou o pleito da Recorrida, carece de qualquer previsão contratual, carecendo o v. acórdão, portanto, de fundamento fático ou legal para manutenção da tutela de urgência concedida na origem.<br>53. O Contrato estabelece um vínculo jurídico entre os dois sujeitos de direito, correspondido a partir da vontade e responsabilidade das partes. Isso significa dizer que o contrato nada mais é que um acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.<br>54. Nesse sentido, fato é que a Recorrente sempre cumpriu o único Contrato firmado com a Recorrida, garantindo à última o pleno uso do software e produtos ali contratados.<br>55. Tanto isso é verdade que, em nenhum momento, a CRM trouxe evidências ou sugeriu que o sistema contratado tenha sofrido alguma paralisação ou instabilidade quanto ao seu funcionamento, tendo tão somente reclamado sobre a impossibilidade de adquirir novos produtos que, consoante minuciosamente exposto pela TOTVS quando da interposição do Agravo de Instrumento, se tratava de uma mera possibilidade, inexistindo qualquer obrigação de a Recorrente vender novas licenças de uso à Recorrida, justamente em atenção ao princípio da autonomia contratual.<br>56. Ainda que o referido Contrato confira a possibilidade de novos serviços serem prestados, essa disposição está sempre vinculada à celebração de uma outra proposta comercial, ou seja, de um novo acordo de vontades. Logo, se não há vontade de uma das partes na celebração desse novo acordo, não há ilegalidade, tampouco descumprimento contratual a ser alegado.<br>57. Superado esse ponto, trazido à baila apenas para melhor contextualização da discussão, eis que a liminar ora atacada engloba tão somente a manutenção do Contrato, destaca-se que, igualmente baseado nos princípios da vontade, autonomia e liberdade das partes de contratar, ninguém é obrigado a manter uma relação contratual com outrem, somente pela pífia alegação de inexistir cláusula contratual de rescisão imotivada do contrato, como defende a Recorrida.<br> .. <br>61. Não restam dúvidas, portanto, que o ato de rescindir o Contrato firmado com a Recorrida não possui qualquer ilegalidade, configurando, na realidade, o exercício regular de um direito garantido à Recorrente, como previsto no artigo 421 do Código Civil.<br> .. <br>64. Portanto, considerando que o princípio da autonomia das partes e da liberdade contratual garante que ninguém - pessoa física ou jurídica - será obrigado a se manter em uma relação contratual contra a sua vontade, o acolhimento do presente Recurso Especial é medida que se impõe, a fim de que seja imediatamente revogada a tutela de urgência concedida na origem e mantida pelo v. acórdão recorrido (fls. 381/388).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência concedida, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores de sua concessão, trazendo a seguinte argumentação:<br>65. Para além da violação à autonomia e liberdade contratual da Recorrente, o v. acórdão ora atacado igualmente violou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê, de forma expressa, que, para concessão da tutela de urgência, a parte interessada deverá comprovar a presença dos dois requisitos essenciais, atinente à probabilidade do direito e perigo de dano de difícil ou incerta reparação, senão vejamos:<br> .. <br>66. A violação, in casu, resta caracterizada pela ausência de comprovação pela Recorrida, ainda que mínima, da presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela.<br>67. Primeiramente, com relação à probabilidade do direito, a Recorrente já expôs detalhadamente, no tópico anterior, que inexiste qualquer previsão legal ou contratual que a impeça de rescindir o Contrato celebrado com a Recorrida, considerando que, reitera-se à exaustão, ninguém será compelido a permanecer contratado contra a sua vontade.<br>68. Portanto, não há, in casu, o preenchimento do requisito em questão, considerando a improbabilidade de acolhimento do direito perseguido pela Recorrida que, na realidade, tenta obrigar a Recorrente a se manter em um Contrato que não mais lhe interessa do ponto de vista comercial.<br>69. No mesmo sentido, o requisito atinente ao perigo da demora igualmente não se encontra presente, tendo em vista que a Recorrida não apresentou nenhuma evidência sobre os alegados investimentos realizados quando da celebração do Contrato com a Recorrente, além de não ter comprovado, em momento algum, que os softwares atrelados à avença são, de fato, utilizados para operação de toda a empresa.<br>70. Para além da ausência de comprovação das alegações da Recorrida, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também está ausente se considerarmos que o aviso prévio concedido pela Recorrente, de 180 (cento e oitenta dias) se mostra absolutamente razoável e proporcional à natureza da avença, não tendo a CRM, em contrapartida, apresentado qualquer prova de que a rescisão traria, de fato, algum prejuízo ao seu negócio, bem como que o prazo concedido pela TOTVS seria insuficiente para contratação, se o caso, de outro software.<br>71. A Recorrente, por outro lado, experimenta os danos de não poder rescindir um Contrato por período indefinido, sobre o qual não tem mais interesse em continuar, apenas porque a Recorrida aponta um descumprimento comprovadamente inexistente.<br>72. Diante do exposto, certo é que o v. acórdão recorrido deverá ser reformado, uma vez que, ao contrário do que constou no decisum, em caso de revogação da liminar concedida, não haverá o esvaziamento da pretensão da Recorrida, eis que, em atenção ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, se constatado qualquer dano causado à CRM em razão da rescisão operada, caberá à interessada pleitear a indenização eventualmente cabível a título de perdas e danos, sendo absolutamente inviável a manutenção forçada do Contrato, diante da flagrante violação à legislação federal supracitada (fls. 388/390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, verificava-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão parcial da tutela de urgência pretendida pela agravada.<br>Isto porque, no caso em testilha, a agravada trouxe documentação nos autos que, em um primeiro momento, comprova o quanto alegado na petição inicial a impossibilidade de contratação de novas licenças junto à agravante.<br>E somente após o ajuizamento da ação, em setembro de 2023, a agravada foi surpreendida com notificação extrajudicial, encaminhada em 03 de outubro de 2023 (fls.150/153), na qual a agravante manifesta sua intenção de rescindir o contrato, fato que motivou a concessão da tutela de urgência parcial, ora em análise, que deferiu apenas e tão somente a manutenção do contrato entre as partes até o julgamento da demanda.<br>Assim, ainda que a agravante tenha efetivamente notificado com antecedência a agravada quanto a rescisão do contrato (fls.150/153, na origem), o fez somente após o ajuizamento da presente demanda, e a sua revogação, neste momento, representaria o esvaziamento da pretensão da agravada nos autos, qual seja, a manutenção do contrato. Observa-se que o D. Magistrado de Primeiro Grau concedeu apenas em parte a liminar para manutenção do contrato no curso da demanda e não autorizou a possibilidade de contratação de novas licenças (mérito da ação).<br>De qualquer forma, ninguém é obrigado a contratar ou manter contratação, ainda que o contrato não preveja a rescisão unilateral, mediante cláusula específica, neste sentido. Todavia, a rescisão contratual, na hipótese, se refere a cessação do uso dos produtos utilizados e já licenciados pela autora agravada para funcionamento de sua empresa, de modo que, razoável que se aguarde o trâmite da ação.<br>Neste sentido, de rigor a instrução processual para melhor cognição da matéria.<br>E de qualquer forma, as demais questões sustentadas no agravo carecem de maior dilação probatória, são de mérito da ação e ainda não foram sequer apreciadas pelo MM. Juízo a quo, de modo que é necessário que se aguarde a instrução processual para melhor cognição da matéria.<br>Por outro lado, acrescenta-se que, caso restem comprovadas as alegações da agravante, a tutela de urgência poderá ser revista a qualquer momento pelo MM. Juízo a quo.<br>Por essas razões, portanto, não merece reparo a r. decisão impugnada (fls. 342/344, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA