DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO, apontando constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo no julgamento de REsp pelo STJ.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangiment o ilegal, porquanto há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ante a demora injustificada no julgamento do Recurso Especial, concluso desde 13 de janeiro de 2025, não atribuível à defesa, com o paciente preso e em execução provisória de pena.<br>Argumenta que há plausibilidade jurídica robusta quanto a vícios na dosimetria da pena, consubstanciados em exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e cumulação indevida de majorantes de forma genérica, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, tese já reconhecida na admissibilidade parcial do Recurso Especial pela Corte de origem.<br>Defende que estão presentes os requisitos cautelares, com fumus boni iuris evidenciado pela admissão parcial do Recurso Especial e periculum in mora caracterizado pela segregação superior a cinco anos e pela projeção de progressão ao regime semiaberto apenas para junho de 2028, de modo a impor danos irreparáveis ao paciente.<br>Expõe que se aplica, ao caso, a lógica da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, circunstância que autoriza, diante da teratologia da execução provisória, a imediata adequação do regime.<br>Afirma que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, em execução provisória e sob prisão preventiva concomitante, enquanto aguarda julgamento de recurso com alta probabilidade de provimento, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena, configurando coação ilegal continuada.<br>Requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar que o paciente aguarde o julgamento do Recurso Especial em regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA