DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUE EDUARDO RIBEIRO DIAS, preso em flagrante com conversão em prisão preventiva, denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501039-81.2025.8.26.0389, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos) - (fl. 2).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2258314-47.2025.8.26.0000).<br>Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como aponta inexistência de indícios de autoria, pois o paciente foi apenas encontrado no imóvel e não teve a conduta individualizada pelos policiais (fl. 9).<br>Argumenta que a suposta confissão informal não é suficiente para a determinação da prisão cautelar (fl. 9).<br>Aduz que o paciente exerce trabalho lícito, com juntada de contratos de prestação de serviços (fl. 21).<br>Sustenta a incidência da presunção de inocência (fl. 25).<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar (fl. 29).<br>É o relatório.<br>A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal de origem, ao manter a custódia, ressaltou a existência de indícios concretos de autoria e materialidade, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, a saber: 10 mil porções de cocaína (2,39 kg) com o corréu Diego, além de mais de 7 mil porções de drogas variadas - 464 porções de maconha (2,97 kg) e 6.815 porções de cocaína (2,12 kg), totalizando mais de 5 kg de substâncias entorpecentes, encontradas no imóvel onde o paciente foi surpreendido juntamente com outros corréus (fls. 219/220).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 742.806/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/10/2022; e AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/5/2022.<br>O acórdão consignou, ainda, que o paciente teria confessado informalmente os fatos e tentado empreender fuga, saltando do segundo andar do imóvel, circunstâncias que, em sede de cognição sumária, evidenciam o envolvimento direto com a atividade ilícita (fl. 220).<br>A decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos concretos que apontam para a dedicação do paciente ao tráfico em larga escala, dada a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, associadas à apreensão de petrechos típicos da mercancia (balança de precisão, celulares e utensílios para fracionamento), bem como à existência de maus antecedentes, conforme certidão judicial que registra condenação anterior por roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), ainda que posteriormente extinta pelo indulto (fl. 220).<br>Igualmente: AgRg no HC n. 964.814/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece que a quantidade, natureza e variedade das drogas são elementos idôneos para caracterizar a gravidade concreta da conduta e justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Quanto às alegações de ausência de individualização de conduta e de que o paciente exerceria atividade lícita, observa-se que tais argumentos demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e natureza mandamental.<br>Eventuais discussões sobre a licitude do trabalho exercido, o alcance da suposta confissão informal ou a efetiva participação do paciente nos fatos deverão ser oportunamente apreciadas no curso da ação penal originária, que, segundo informado, já possui audiência de instrução designada, o que demonstra a regular tramitação do feito (fl. 220).<br>Ressalto, ainda, que a análise de elementos não examinados pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não podem ser apreciados diretamente nesta Corte Superior.<br>De outro lado, a existência de condições pessoais favoráveis - como residência fixa, ocupação lícita e ausência de condenação definitiva recente - não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Assim, constatada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas, bem como pelos indícios de habitualidade criminosa (maus antecedentes), reputo idônea e proporcional a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, do CPP).<br>A corroborar: HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.<br>Em outras palavras, o acórdão impugnado harmoniza-se com o entendimento consolidado deste Tribunal e com o princípio da proporcionalidade na tutela da segurança pública, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA E MACONHA). INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO INFORMAL. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.