DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Tarso Fernando Herz Genro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do recurso especial no que respeita ao art. 1.022 do CPC; (II) que a condenação do Ministério Público ao pagamento de ônus sucumbenciais somente é cabível quando comprovada a má-fé; e (III) que para se dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal gaúcho, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Alega a parte embargante, em síntese, que "a decisão ora objeto de Embargos de Declaração se apresenta omissa no que tange à determinação de condenação do Ministério Público do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do ora Embargante. Trata-se de uma lacuna chamativa que suprime a possibilidade de utilização do respectivo título judicial como meio de cobrança dos efeitos da sucumbência inquestionavelmente verificada no caso concreto. Cabe suprir a referida omissão mediante uma decisão integrativa que possa afirmar a manutenção da sucumbência da parte autora da ação, devido ao desprovimento do agravo apreciado, permitindo-se assim que sejam cobrados os correspondentes honorários advocatícios de sucumbência pela parte vencedora. Convém registrar que o próprio Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atribuiu à causa um valor exorbitante que constituiria a base da condenação e do ônus de sucumbência, a serem suportados pela parte ré, caso houvesse a sua derrota na ação. Por derivação lógica, não se pode deixar de assegurar a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência devidos à mesma parte ré, tendo resultado esta vitoriosa de acordo com a decisão judicial." (fl. 515)<br>As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 526/531.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da decisão constante às fls. 501/508, restou mantida a condenação deste nas verbas sucumbenciais, conforme fundamentos do acórdão que julgou os embargos de declaração, às fls. 251/256, que ora transcrevo, verbis:<br> ..  o reconhecimento da má-fé por parte do órgão do Ministério Público não leva apenas à imposição de multa, como o levado a efeito, mas também ao pagamento de honorários advocatícios e despesas do processo, além, eventualmente, de indenização pelos prejuízos sofridos, conforme art. 81 do CPC. O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, prevê, nos casos de má-fé, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência e às despesas efetuadas.<br>No caso concreto, como não há prova concreta dos prejuízos sofridos pelo embargante, descabe qualquer indenização nesse sentido.<br>Porém, responderá o órgão do Ministério Público pelas despesas do processo comprovadamente sofridas pelo réu, ora embargante, e por honorários advocatícios de sucumbência, os quais vão fixados em 15% sobre o valor da multa (R$ 20.000,00) por litigância de má-fé fixada ao autor da Ação Civil Pública, o que resulta em honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, com amparo no art. 18, da Lei nº 7.347/85 combinado com artigos 81 e 85, §3º, I, do CPC.<br>Não há, pois, falar em omissão do decisum.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA