DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 164):<br>APELAÇÃO - Ação declaratória c.c de repetição de indébito julgada procedente - ISS - Sociedade de advogados - Sentença de procedência - Exigência do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM - Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1020 - Inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a reter ISS por serviço tomado de pessoa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo - Repetição do ISS devida - Alegada inobservância do disposto no art. 166 do CTN. Inaplicabilidade do dispositivo - Imposto que não admite transferência do encargo financeiro.<br>Repetição de indébito - Juros de mora - Incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (primeira parte do § 1º do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN) e Súmula 188-STJ, salvo lei local em sentido contrário - Índice de atualização monetária que deve ser o IPCA-E (Tema 810, do C. STF e Tema 905, do C. STJ) a contar do desembolso (Súmula 162-STJ) - Recurso da Fazenda não provido, com observação quanto aos consectários legais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 201):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inexistência de vício no Acórdão - Pretensão de rediscussão da matéria - Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 175-184, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido errou ao não aplicar a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, isso porque, "ao contrário do que constou no acórdão recorrido, o ISS é, por natureza, tributo indireto, no qual o contribuinte de direito não suporta o encargo financeiro do imposto, na medida em que este é embutido no preço do serviço, sendo repassado ao tomador do serviço, que é quem efetivamente assume o ônus tributário. Com efeito, os encargos financeiros do ISS, via de regra, são transferidos aos tomadores finais do serviço, contribuinte de fato do imposto, tal como ocorreu no presente caso" (fl. 179), devendo assim ser aplicado o citado dispositivo legal à espécie.<br>Afirma que "o v. acórdão merece ser reformado, para que seja aplicada a regra do art. 166 do CTN, julgando-se, por conseguinte, improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pela recorrida" (fl. 184).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 221):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, lembrando que o tema 398/STJ é voltado à atividade diversa.<br>Em seu agravo, às fls. 225-233, o agravante alega que, "para a rejeição do recurso, foram invocados termos genéricos" (fl. 228) e que "era obrigatório que a decisão apontasse, precisamente, em que sentido as normas legais não foram maltratadas ou em que medida os argumentos lançados pelo recurso não estiveram aptos a suficientemente infirmar as razões derramadas no v. acórdão recorrido e em que medida estaria adequadamente fundamentado o aresto diante das razões postas no recurso especial" (fl. 228).<br>No mais, aduz que (fls. 231-232):<br>Não obstante o entendimento ora impugnado, o recurso especial interposto pelo Município não visa ao reexame de fatos ou provas, não havendo de se falar na incidência da Súmula nº 7 do STJ na espécie.<br>Isso porque as questões debatidas no recurso extremo se circunscrevem à inobservância de definições jurídico-legais, não se exigindo, dessa Digna Corte, apreciação da matéria fática.<br>Nessa senda, nota-se que as premissas de fato estão bem firmadas no acórdão recorrido, sendo prescindível a sua análise para enfrentar a matéria de direito ora aduzida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 221), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.