DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DANIEL DUARTE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 000230-58.2025.8.16.0159 , assim ementado (fls. 500/516):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA . DESCABIMENTO. ESTABELECIMENTO BUSCA PESSOAL DO ACUSADO (BAR) QUE ESTAVA COM SOM ALTO PERTURBANDO O SOSSEGO PÚBLICO. ABORDAGEM QUE ACARRETOU A APREENSÃO DE QUANTIDADE DE DROGA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESULTAM FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL LÍCITAS. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DA ABORDAGEM, CUJA PALAVRA É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO. DELITO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO DE SE MANTER O ARMAMENTO SOB SUA POSSE DEMONSTRADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES DO ACUSADO QUE EM NADA AUXILIARAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECLARAÇÕES MERAMENTE FURTIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nesta via, o recorrente sustenta violação dos arts. 157, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 5º, XI, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a busca domiciliar realizada pelos agentes policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido da moradora, devendo todas as provas dela decorrentes serem consideradas ilícitas por derivação. Requer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade das provas ou a absolvição.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 558/572), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 578/585).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 601/604, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, a alegação de violação ao art. 5º LIV e LV da Constituição Federal sequer pode ser analisada através do presente recurso, pois fora das hipóteses presentes no art. 105, III da Constituição Federal. Com efeito, não é cabível discutir eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial: "é incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (RESP 1701914/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Dje 19/12/2017) - fl. 604.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>Recurso especial não conhecido.