DECISÃO<br>MAXWELL BATISTA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa informa que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia promovido o reeducando ao regime semiaberto e determinou sua recondução ao regime fechado até a realização de exame criminológico.<br>A impetrante busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Aponta a carência de infraestrutura estatal, o bom comportamento e dedicação aos estudos do paciente. Afirma que o crime é de 7/7/2021, anterior à vigência do art. 112, § 1º, da LEP, que não pode retroagir, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Apresenta jurisprudência no sentido de que a gravidade dos crimes e o tempo de pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, pois o sentenciado "expia castigo corporal de 09 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, pelo cometimento de roubo majorado, com previsão de término para 29/12/2030 (fls. 143/144), circunstâncias que não deixam dúvida quanto à imprescindibilidade do exame criminológico" (fl. 16). Ressaltou que "não há se falar em dispensa do exame criminológico na espécie, sendo o art. 112, § 1º, da LEP, norma de caráter processual e de aplicação imediata" (fl. 17).<br>Mencionou: o "que se está a afirmar é que o sentenciado, que cumpre pena corporal por crime de elevada gravidade, de natureza violenta, como é o caso do agravado, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social" (fl. 19).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>A "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se, ainda, a violação da Súmula n. 439 do STJ, uma vez que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Não é idôneo, para motivar a exigência do exame criminológico, a indicação da "gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal" (AgRg no HC n. 792.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>A "gravidade abstrata do crime objeto da execução  ..  e a mínima vigilância do regime prisional aberto não são aspectos negativos relacionados à execução penal, a denotar a necessidade de aferição mais minuciosa do mérito subjetivo do apenado. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC 116.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA