DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO ANTÔNIO LOPES, ELISA MARIA LOPES COELHO e VICENTE RODRIGUES contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Habeas Corpus n. 1003027-32.2025.4.01.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SÃO INVESTIGADOS OUTROS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. (A) Inquérito policial em que são investigados o utros delitos, conexos com o crime contra a ordem tributária. Pretensão ao trancamento do inquérito em decorrência do parcelamento do crédito tributário. (B) Improcedência. (C) Diante da afirmação do juízo, que desfruta da presunção de legitimidade (STF, AI 151351 AgR), no sentido de que "a Representação Fiscal para Fins Penais (RFRP) da Receita Federal indica a possível existência de outros crimes, além daqueles relacionados à esfera tributária", é improcedente a pretensão ao trancamento do inquérito policial. (D) Em contexto similar, o STF concluiu que a extinção do crime de sonegação fiscal previsto na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, Art. 1º, em virtude do parcelamento e posterior pagamento do crédito tributário, não acarretava a extinção dos crimes de falsidade ideológica (CP, Art. 299) e de uso de documento falso (CP, Art. 304), que serviram de meio para a supressão de tributos. (STF, RHC 59597.) (E) Na mesma direção, esta Corte, concluiu que o parcelamento do crédito tributário não acarretava o trancamento do inquérito policial em que era investigado o crime de falsidade ideológica. (TRF1, HC 0008764-34.2005.4.01.0000.) (F) Também o STJ, em contexto semelhante, concluiu que " a  alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98." (STJ, AgRg no HC 944.061/PE.)<br>2. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>A defesa informa que a impetração objetiva o trancamento do Inquérito Policial Federal n. 2024.0076577-DPF/ANS/GO, instaurado por requisição do Ministério Público Federal para apurar, em tese, fatos subsumíveis ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, e, segundo a Representação Fiscal para Fins Penais, outras infrações eventualmente conexas, como o art. 299 do Código Penal e possível lavagem de capitais.<br>A firma que os débitos vinculados aos Processos Administrativos Fiscais n. 17095-720.752/2023-86 e n. 17095-720.792/2023-28 foram objeto de transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n. 13.988/2020, conta SISPAR n. 9837499, com cumprimento rigoroso.<br>Nesse contexto, alega constrangimento ilegal e requer o trancamento do inquérito, sustentando a absorção (consunção) do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) pelo crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990), por se tratar de crime-meio praticado exclusiva e especificamente para viabilizar a supressão de tributos, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo parcelamento, inexistindo potencialidade lesiva autônoma dos delitos de falso e ausência de demonstração de outras finalidades delitivas, inclusive não comprovada lavagem de dinheiro.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ouvida dos pacientes. No mérito, pleiteia o trancamento do inquérito policial.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 30).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 35-37; 38-65 e 67-72), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 74-76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, acolheu a promoção de arquivamento do Ministério Público Federal, e homologou o arquivamento do Inquérito Policial n. 1031854-63.2024.4.01.3500 (n. 2024.0076577-DPF/ANS/GO).<br>Desta feita, é patente a perda do objeto da impetração.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA