DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CESAR ANTONIO NOGUEIRA (outro nome: REGINALDO APARECIDO NOGUEIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 5006163-12.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.360 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37/38):<br>"REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE INDEFERIDO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (ONZE TONELADAS), A PERMITIR O RECRUDESCIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.<br>O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).<br>Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).<br>No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.<br>A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Preliminar de nulidade. Da leitura atenta dos autos verifica-se que os policiais federais receberam notícia apócrifa de que, no local dos fatos, haveria o armazenamento de grande quantidade de drogas, o que motivou o monitoramento e subsequente ingresso no galpão para a apreensão da substância inebriante.<br>Os policiais observaram a movimentação no galpão, com claros indícios de atividade criminosa permanente (crime permanente), o que caracteriza fundada razão para autorizar o ingresso no galpão sem o prévio mandado de busca e apreensão, com controle a posteriori. A propósito, a atuação dos policiais foi legitimada pelo flagrante do depósito de drogas.<br>O trabalho da polícia está em harmonia com o precedente de Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral nº 603.616/RO, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016).<br>Pena-base. A quantidade expressiva de droga apreendida (ONZE TONELADAS DE MACONHA) autorizaria o incremento da pena-base em patamar até mesmo superior, tendo em vista a gravidade do crime.<br>Registre-se que a grande quantidade de droga apreendida (onze toneladas) poderia ocasionar sérios danos à saúde de um sem-número de pessoas (destinatários finais) e, consequentemente, teria um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado ou País soberano. Por isso, a conduta praticada pelo revisionando reveste-se de especial gravidade, permitindo-se o incremento da pena-base no patamar adotado pela origem.<br>A culpabilidade foi corretamente negativada pelas instâncias de origem, pois o apelante era o proprietário do galpão onde a droga estava armazenada, circunstância que revela maior responsabilidade pela ação proativa no tráfico examinado. Tratando-se de onze toneladas de substâncias inebriantes, não fosse o armazenamento em local seguro, a traficância poderia facilmente ser comprometida, de modo que a atuação do réu era essencial para o deslinde do fato criminoso.<br>Regime inicial. No que se relaciona ao regime inicial de resgate prisional, a pena restou fixada em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, impondo-se o regime FECHADO por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, CP).<br>Assistência judiciária gratuita. É o caso de indeferir-se o pedido de assistência judiciária, uma vez que não há nos autos qualquer prova de hipossuficiência. A propósito, o apelante foi defendido o tempo todo por defensores constituídos, que não declaram atuação pro bono.<br>Restou evidenciado na Ação Penal subjacente que o revisionando era o proprietário do galpão onde a droga foi apreendida, do que não se depreende falta de recursos para pagar as custas processuais, conforme decidido nov. Acórdão impugnado.<br>Revisão Criminal julgada improcedente."<br>No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente está eivada de nulidades, sustentando, em primeiro lugar, que a busca e apreensão realizada no galpão onde foram encontradas as drogas violou o princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma vez que não houve mandado judicial, e a denúncia anônima que motivou a diligência não constitui justa causa para o ingresso no local.<br>Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal, com exasperação indevida da pena-base, fundamentada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio da individualização da pena. Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado de forma desproporcional, considerando que o paciente é primário e que a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão e, consequentemente, das provas dela derivadas, determinando o desentranhamento dos autos e a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com redução da pena-base e fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 170/173.<br>Parecer ministerial de fls. 179/183 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>A douta defesa pede a nulidade da r. sentença, sustentando, em síntese, que houve ilegalidade quanto à apreensão das onze toneladas de maconha pelos policiais no galpão em que armazenada. Invoca, para tanto, a inviolabilidade de domicílio constitucionalmente assegurada.<br>Respeitado o trabalho da defesa técnica, não há falar em nulidade a ser reconhecida.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 05.11.2015, D Je 10.05.2016), estabeleceu a seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Da leitura atenta dos autos verifica-se que os policiais federais receberam notícia apócrifa de que, no local dos fatos, haveria o armazenamento de grande quantidade de drogas, o que motivou o monitoramento e subsequente ingresso no galpão para a apreensão da substância inebriante.<br>Os policiais ainda observaram a movimentação no galpão, com claros indícios de atividade criminosa permanente (crime permanente), o que caracteriza fundada razão para autorizar o ingresso no galpão sem o prévio mandado de busca e apreensão, com controle a posteriori.<br>A propósito, a atuação dos policiais foi legitimada pelo flagrante do depósito de drogas. Portanto, o trabalho da polícia está em harmonia com o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>A preliminar foi corretamente rechaçada pelo v. Acórdão objurgado, não havendo qualquer fato novo que modifique o entendimento adotado pela C. Turma julgadora. É excerto do julgado:<br>1. Questões preliminares<br>1.1. Nulidade das provas: busca pessoal derivada de invasão ilegal de domicílio<br>A defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no galpão, sob o argumento de que houve violação de domicílio. Argumenta que não há comprovação do consentimento do apelante para o ingresso em sua propriedade e "quem, supostamente, franqueou a chave do imóvel não era proprietário, tampouco, possuía aval expresso para adentar ao local com terceiros".<br>Sem razão. Segundo consta do boletim de ocorrência (ID 289238255, pp. 56/57), policiais rodoviários federais receberam notícia anônima de que, no local dos fatos - um galpão próximo ao "Lar Ebenézer" - haveria entreposto para o tráfico de drogas, o que motivou os policiais a comparecerem ao local para verificação preliminar. Transcrevo o seguinte trecho do boletim:<br>Momento contínuo, equipes PRF realizaram diligências nas intermediações vindo a identificar o galpão e monitorar o local em busca de mais informações que pudessem corroborar com a denúncia recebida. Já por volta das 16:30, foi visualizada adentrando o recinto uma caminhonete FORD/F1000S de placas CAU4576 carregando em sua carroceria diversos sacos cheio de grãos de soja. Por volta das 17:10, foi visualizado o mesmo veículo saindo da localidade onde foi realizada a abordagem do mesmo após o veículo tentar empreender fuga. O condutor foi identificado como Paulo Vieira do Nascimento. O mesmo na abordagem já se mostrou demasiadamente nervoso e quando questionado sobre o que fazia no local, Paulo Vieira disse que foi para levar sementes de soja para carregar em uma carreta que estava naquele local. Devido a tentativa de fuga deste indivíduo, foi levantada forte suspeita que algo ilícito estava ocorrendo no local. Como Paulo Vieira estava de posse da chave do portão do galpão, foi solicitado ao mesmo que abrisse-o, sendo assim feito e, em momento seguido, a equipe adentrou o estabelecimento em conduta tática, visualizando em seu interior 5 pessoas do sexo masculino que ao visualizarem a equipe, 3 tentaram pular o muro do local para o terreno vizinho (destaquei)<br>A defesa alega que nenhuma das testemunhas reafirmou, na fase do inquérito ou em juízo, o exposto em relação à fuga e que, por isso, não haveria fundada suspeita apta a autorizar o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador. No entanto, foi comprovada a diligência preliminar que trouxe elementos quanto à conduta criminosa. Sobre isso, destaco o seguinte trecho das contrarrazões de apelação (ID 289238707):<br>O teor do auto de prisão em flagrante demonstra que a Polícia Rodoviária Federal recebeu informação anônima que no local dos fatos, galpão próximo ao "Lar Ebenézer", haveria entreposto para o tráfico de drogas, o que motivou com que os policiais comparecessem no local para verificação preliminar. Ato contínuo, presentes no local, os policiais solicitara de apoio.<br>Após, acompanhados de mais equipes, os agentes retornaram ao referido imóvel; às 16h daquele mesmo dia, a PRF logrou em abordar PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO, que deixava o local naquele momento. Nessa ocasião, o investigado entregou a chave do galpão, o que oportunizou o ingresso dos agentes; ao adentrarem no local, três suspeitos, dentre eles CESAR ANTONIO NOGUEIRA, tentaram evadir da propriedade.<br>Tal contexto foi suficiente para assegurar à autoridade policial que, no interior do galpão, estariam sendo, ou teriam sido praticadas até aquele instante, condutas ilícitas. Por essa razão, foi requisitado de apoio de investigadores para que houvesse o ingresso no imóvel, onde localizaram e apreenderam 11 toneladas de maconha.<br>Dito isso, verifica-se que a busca no local foi regular e corretamente motivada pelas particularidades do caso concreto. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo lícito aos policiais nele adentrarem para diligências, quando as circunstâncias evidenciarem a presença do estado de flagrância.<br>Extrai-se dos autos a legitimidade da busca no local, visto que haviam indícios da prática de crimes no galpão. Dentre os direitos e garantias fundamentais constitucionais está a inviolabilidade do domicílio, assegurando que ninguém poderá invadir o domicílio do morador sem o consentimento deste. Porém, tal garantia não pode servir para refugiar criminosos e nem tampouco para acobertar impunidade de delitos, razão pela qual a própria Constituição destacou exceções.<br>Ademais a denúncia anônima, em si, não sustenta ação penal e nem mesmo investigação, mas pode ser objeto de diligências preliminares quanto a confirmar, ainda que em elementos iniciais, seu teor, de modo a ser iniciada investigação. No caso, houve campana, ou seja, diligência preliminar, que trouxe elementos iniciais quanto a conduta criminosa.<br>Como se vê, eram fundadas as razões para a atuação policial. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na busca dentro do balcão, uma vez que os policiais receberam denúncia de entreposto para drogas. Ainda, ao adentrarem no local, três suspeitos tentaram evadir da propriedade. Assim, restou demonstrado que havia indícios mínimos de que, naquele momento, dentro do imóvel, encontrava-se em situação de flagrante delito. Não havendo, desta forma, que se cogitar a existência de prova ilícita ou em reconhecimento de nulidade, pois houve justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>Portanto, o ingresso nas dependências do galpão, pautou-se pela situação de flagrância, resguardada pela ressalva do inc. XI do art. 5º da Constituição, tendo em vista a fundada suspeita, embasada em elementos iniciais, decorrentes de denúncia confirmada.<br>As circunstâncias específicas do caso concreto evidenciaram a presença do estado de flagrância, o que justificou o ingresso dos policiais no galpão, estando a situação em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao ingresso em domicílio, pois foram demonstradas as fundadas suspeitas que legitimaram a busca no recinto sem o consentimento do proprietário e sem o prévio mandado judicial. A propósito:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 05.11.2015, D Je 10.05.2016), estabeleceu a seguinte tese:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>No caso, ao chegarem ao local onde haveria o suposto entreposto de tráfico de drogas, os policiais permaneceram em campana e pediram reforço, pois observaram a movimentação no galpão, com claros indícios de atividade criminosa permanente, o que caracteriza fundada razão para autorizar o ingresso no galpão sem o prévio mandado de busca e apreensão, com controle a posteriori. Tanto isso foi correto que houve o flagrante do depósito de drogas.<br>Por isso, rejeito a alegação de nulidade.<br>Portanto, rejeita-se a preliminar.<br>DO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA<br>Pena-base. Almeja o revisionando a revisão da pena cominada a título do cometimento do crime de tráfico transnacional de drogas, aduzindo, para tanto, sinteticamente, que a pena-base deve ser reduzida, uma vez que exasperada de maneira excessiva pelas instâncias de origem.<br>Entretanto, como bem fundamentado no v. Acórdão impugnado, a quantidade expressiva de droga apreendida (ONZE TONELADAS DE MACONHA) autorizaria o incremento da pena-base em patamar até mesmo superior, tendo em vista a gravidade do crime em concreto, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.<br> .. <br>Registre-se que a grande quantidade de droga apreendida (onze toneladas) poderia ocasionar sérios danos à saúde de um sem-número de pessoas (destinatários finais) e, consequentemente, teria um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado ou País soberano. Por isso, a conduta praticada pelo revisionando reveste-se de especial gravidade, permitindo-se o incremento da pena-base no patamar adotado pela origem.<br>No mais, a culpabilidade foi corretamente negativada pelas instâncias de origem, pois o apelante era o proprietário do galpão onde a droga estava armazenada, circunstância que revela maior responsabilidade pela ação proativa no tráfico examinado. Tratando-se de onze toneladas de substâncias inebriantes, não fosse o armazenamento em local seguro, a traficância poderia facilmente ser comprometida, de modo que a atuação do réu era essencial para o deslinde do fato criminoso.<br>Portanto, não assiste razão ao revisionando quanto ao pleito de redução da pena-base.<br>Regime inicial. No que se relaciona ao regime inicial de resgate prisional, a pena restou fixada em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, impondo-se o regime FECHADO por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, CP).<br> .. <br>CONSIDERAÇÕES FINAIS<br>Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir. Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional."<br>No que tange à apontada ilegalidade do flagrante ante a suposta violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o referido galpão servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram um dos corréus saindo do imóvel, posteriormente identificado como Paulo Vieira do Nascimento, que foi abordado pela equipe, o qual entregou a chave do galpão, o que oportunizou o ingresso dos agentes; ao adentrarem no local, três outros réus tentaram evadir da propriedade. Foram localizadas e apreendidas 11 toneladas de maconha.<br>Dessa forma, tem-se do que foi exposto nos autos que presente a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que teria sido precedida de prévia investigação, justificando o prosseguimento da diligência que culminou com a entrada no galpão, não havendo que se falar em violação de domicílio.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado.<br>2. No caso em debate, consignou a Corte a quo que, por primeiro, em patrulhamento de rotina, os agentes policiais em abordagem a usuários de drogas do local, obtiveram denúncia prévia da prática de tráfico por Gordo (gerente do dia), bem como que o entorpecente estava guardado na residência do ora paciente. Ato contínuo, se dirigiram para o local indicado, tendo sido autorizada a entrada deles pela companheira do ora paciente. Adentraram na residência, onde encontraram 55 pinos de cocaína (7,50g); 16 pinos de cocaína (21,50g); 12porções de crack (3,7g); 38 porções de maconha (63,30g); 132 pinos de cocaína, (90,90g); 71 pinos de cocaína (91,30g); 17 porções de crack (4,80g); 114 porções de maconha (192,10g); a importância de R$1.383,95 (mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) fracionada em cédula e moedas; e três aparelhos de telefonia móvel. Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.<br>3. Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>4. No que concerne a prisão cautelar, conforme outrora aduzido, adequadamente motivada na sentença condenatória. Demonstrado com base em elementos dos autos a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, notadamente a partir da vultosa quantidade e diversidade de droga apreendida.<br>A custódia está escorada, ainda, na reiteração delitiva. O agravante responde a outros processos criminais por tráfico de drogas, tendo sido, em duas oportunidades recentes, preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 12 de janeiro de 2021 (nos autos do processo n. 5002118-58.2021.8.21.0003) e em 16 de março último (nos autos do processo de n. 5003025-33.2021.8.21.0003).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 152.863/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.<br>3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022)<br>Sobre a pena aplicada, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>No caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas em poder do paciente - 11 (onze) toneladas de maconha - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>Confira-se o seguinte precedente desta Superior Corte de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva quantidade de droga apreendida (110Kg de maconha) para aumentar a pena-base dos recorrentes em 4 anos de reclusão acima do mínimo legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP, sobretudo quando presente circunstância elencada legalmente como preponderante, e as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão.<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. O Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva dos recorrentes no tráfico de drogas, pois, além da quantidade de entorpecente (110Kg de maconha), destacou-se a forma como os entorpecentes estavam embalados, a apreensão de balanças de precisão em pleno funcionamento no momento da abordagem, bem como o fato de ter havido investigação prévia acerca da chegada de entorpecentes no imóvel em questão. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.304.311/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Outrossim, restou idoneamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade. Como bem assentou o Tribunal de origem, referida vetorial foi apreciada de maneira negativa assente nas características do caso concreto, não se descurando o magistrado da conduta altamente reprovável do réu, tendo em vista que o ora paciente exerceu papel relevante na empreitada criminosa, pois foi o responsável pela aquisição do galpão em que o entorpecente estava sendo descarregado, o que indica, inclusive, que possivelmente chefiava a operação ilícita. Referida orientação encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme se verifica do seguinte precedente:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A impetrante alega ausência de elementos para comprovar o uso de arma de fogo, questiona a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes e pela suposta liderança criminosa, e aponta a não consideração de primariedade e bons antecedentes na dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegada ausência de elementos para a majoração da pena e a não consideração de atenuantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.<br>5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>6. A aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada correta, com base em provas de uso de arma de fogo, tráfico interestadual e envolvimento de adolescente.<br>7. A alegação de bis in idem não foi analisada por falta de prévio debate no Tribunal a quo, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis quando devidamente comprovadas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 900.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.<br>(HC n. 1.016.047/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por fim, a aplicação do regime mais danoso está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA