DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (programa de parcelamento de crédito). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.055,00 (onde mil e cinquenta e cinco reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFAZ/2019. REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO, ANTE A INADIMPLÊNCIA, POR MAIS D E NOVENTA DIAS, DE DÉBITOS DE ICMS DECLARADOS EM GIA E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, INC. II, DO DECRETO Nº 54.853/19. "O mandado de segurança é uma ação de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado através de prova pré-constituída. Hipótese em que (..) a respectiva exclusão não se deu pelo atraso no pagamento das prestações do parcelamento, mas pelo atraso no pagamento do imposto mensal (..), declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Assim, não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo da impetrante; ao contrário, ao que tudo indica, foi excluída por descumprimento dos requisitos - inadimplência -, em observância ao Decreto 54.853/2019." ("ut" trecho da ementa do Acórdão do Mandado de Segurança nº 70085467934, julgado pelo 1ª Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal). DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>"In casu", verifica-se que a parte impetrante aderiu, em dezembro/2019, ao Programa de parcelamento "REFAZ 2019" (evento 1, OUT6), o qual foi revogado pelo Fisco em relação àquela, em razão do acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, em atenção ao previsto no art. 11, II, do Decreto nº 54.853/19, "in litteris": (..) Vale dizer, verificada a inadimplência da parte impetrante, por mais de noventa dias, do ICMS declarado em GIA (imposto mensal), o Fisco promoveu o cancelamento do parcelamento realizado em relação ao débito inscrito sob o nº 0573144850, fazendo-o em observância ao disposto no próprio Decreto nº 54.853/2019 (art. 11, inc. II), responsável por instituir o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. O motivo do cancelamento do aludido parcelamento, pois, deu-se não por suposto atraso no pagamento das prestações pactuadas no REFAZ/2019, mas sim em virtude do inadimplemento prolongado do próprio imposto mensal, não havendo que se falar, assim, em qualquer ilegalidade na atuação do Fisco. Desse modo, inaplicável ao caso o Decreto Estadual nº 55.328/2020, que suspendeu, no período de 26 de maio de 2020 a 25 de setembro de 2020, a consequência de revogação do parcelamento do Refaz/2019, pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Tratando-se o parcelamento de um benefício fiscal concedido pelo Estado, no exercício de seu poder discricionário, é defeso ao Judiciário imiscuir-se nos juízos de conveniência e oportunidade do Fisco. Portanto, a eventual desproporção entre o valor do ICMS inadimplido e o valor parcelado não rende ensejo à reinclusão do contribuinte no parcelamento. Por fim, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade Coatora (evento 28, INF_MAND_SEG1) e com a tela extraída dos sistemas de Receita Estadual, é possível verificar inúmeras notificações do contribuinte dos débitos em aberto, avisos de cobrança e de inscrição em dívida ativa, no período de vigência do parcelamento. Afastada, portanto, a alegada ofensa aos princípios do devido processo, contraditório e da ampla defesa. De resto, na mesma esteira é o parecer ministerial exarado pelo ilustre Procurador de Justiça em substituição, Juan Carlos Durán. Deste modo, impõe-se a confirmação da sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mais os aqui aduzidos.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 7º, II, da Lei n. 12.016/09 ; 151, II, IV, VI, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA