DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISON AFONSO VIEIRA GOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V e art. 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente pelo Relator. a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. Nada justifica a mudança de convicção, uma vez apresentadas apenas as Razões do inconformismo, devendo ser mantido o posicionamento adotado in limine litis. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 17-24)<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente deve ser absolvido por falta de provas, pois não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, entende ser caso de aplicação princípio da consunção (absorção) entre o crime de roubo (crime meio) e o de extorsão (crime fim) ou de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou readequada a pena.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 65), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 67-70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"A Revisão Criminal interposta pelo Agravante foi indeferida liminarmente nos seguintes termos:<br>"  A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas.<br>Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que "  A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo "a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias", como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão  " (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662).<br>No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299).<br>O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 13 de junho de 2023, por volta de 19h13min, na rua Bacongo, nº 59, Vila Leopoldina, na cidade e Comarca de São Paulo, agindo em concurso com GILVANIO DA SILVA, subtraiu, para proveito comum, mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima Patricia Carla Cambraia Medrado, um relógio, aliança, anel, aparelho celular e o valor de R$ 300,00.<br>Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar agindo em conjunto com o Corréu mencionado, constrangeu a vítima supracitada, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o intuito de obter, para proveito comum, indevida vantagem econômica, a fim de que lhe fosse transferido o valor de R$ 4.000,00 via PIX.<br>A materialidade e autoria dos crimes foram assim mantidas pelo v. acórdão:<br>"  a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (folhas 05/06), boletim de ocorrência (folhas 07/12), auto de exibição e apreensão (folhas 23/24), laudos pericial do simulacro de arma de fogo (folhas 239/244) e pela prova oral colhida nos autos.<br>A autoria também é certa.<br>Ao contrário do quanto alegado pelas defesas e em que pese a negativa dos réus (folha 364), a autoria restou bem demonstrada pelos depoimentos que seguem.<br>Vejamos.<br>A vítima P.C.C.M. afirmou que "conduzia o veículo da empresa em que trabalha, quando um outro carro veio em sua direção e a obrigou a frear para evitar uma colisão. Dois indivíduos desceram do automóvel, se aproximaram e anunciaram um assalto. Destacou que um deles apontava uma arma, a qual, posteriormente, foi identificada como um simulacro. Aproveitou-se que, no exato momento da abordagem, conversava ao telefone celular e avisou sua amiga que estaria sendo roubada. Após ordem dos criminosos, saltou para o banco de trás, ao passo que um dos agentes, posteriormente identificado como Gilvanio, esteve ao seu lado enquanto o outro, Árison, assumiu a direção. Ato contínuo, ordenaram a entrega de diversos pertences pessoais e a obrigaram a fazer uma transferência via "pix" no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual só pode ocorrer por intermédio da inserção de digital no aparelho celular. Após rodarem por diversas ruas da região, uma viatura da polícia militar se aproximou, momento no qual os criminosos disseram que entrariam em uma comunidade, mas desistiram de sua empreitada. Gilvânio tentou correr, mas foi preso pelos militares. Árison, por sua vez, não demonstrou resistência e se entregou. Por fim, destacou que a ação dos policiais se deu graças à sua amiga, a qual buscou socorro junto ao número 190 e depois comunicou os fatos ao seu marido. Quando questionada, afirmou que foi feita refém pelos criminosos por aproximadamente 30 (trinta) minutos e que o banco devolveu<br>aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) dos mais de R$ 4.000,00 subtraídos." (folha 365 da sentença). Importante consignar que nos delitos de roubo, a palavra da vítima se reveste de maior relevância.  <br>Como bem apontado na folha 365 da sentença: "embora não tenha reconhecido os réus em Juízo, o que se justifica pelo decurso do tempo e pela emoção que envolveu toda a ação criminosa, apresentou versão com riqueza de detalhes e confirmou que os indivíduos detidos foram aqueles que efetivamente participaram do assalto, salientando que eles foram presos em flagrante, ainda em poder de grande parte dos bens subtraídos, ela que conseguiu ver com clareza e reconhecer os dois assaltantes presos, sem dúvida, no local dos fatos.".<br>Ou seja, ainda que a vítima não tenha reconhecido os réus, confirmou que os roubadores foram presos pela polícia em flagrante, ainda na posse dos bens subtraídos.<br>Em reforço ao depoimento da vítima, os policiais militares João Luiz e Kilde Roberto, em juízo (folhas 365/366), disseram que "foram informados via COPOM sobre a ocorrência de um sequestro relâmpago que estaria ocorrendo nas imediações, já que que o marido da vítima teria sido informado pela amiga da esposa sobre o ocorrido. O marido começou a rastrear o celular da vítima e avisou os policiais sobre a localização. Após avistarem o veículo em que estaria sendo mantida como refém a vítima, realizaram breve acompanhamento e viram quando um indivíduo, posteriormente identificado Árison, se entregou. Gilvanio, por sua vez, tentou se evadir e se esconder nos becos de uma comunidade próxima, mas foi detido e levado ao local dos fatos. Com este último, foram encontrados os bens pessoais da vítima, com exceção de um anel. No banco de trás, encontraram uma arma de fogo, a qual se tratava de um simulacro. Informalmente, os réus confessaram a prática delitiva.".<br>Não há motivo para que se receba com reservas as palavras dos policiais militares, inclusive porque não se vislumbra nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em incriminar um inocente.  <br>Diante deste quadro, em que a vítima narrou com detalhes que os roubadores que subtraíram seus bens e a obrigaram a fazer uma transferência via "PIX" foram abordados e presos em flagrante pela polícia, ainda na posse dos seus bens, e que esta versão foi confirmada pelos dois policiais militares, tanto na delegacia (folhas 15/16 e 17) quanto em juízo, a condenação pelos crimes imputados na denúncia é de rigor.<br>O crime de roubo se consumou, visto que ocorreu a inversão da posse dos bens da vítima (celular, aliança, um anel, relógio e trezentos reais em dinheiro folha 18), ainda que por breve momento.<br>As majorantes do concurso de pessoas restou configurada, visto que os crimes foram cometidos pelos dois acusados, bem como a majorante da restrição da liberdade da vítima, que ficou em poder dos roubadores por cerca de meia hora.<br>Importante ressaltar que a condenação pelo crime de extorsão também deve ser mantida, sendo certo que a vítima foi obrigada a colocar sua impressão digital no aparelho celular e fazer uma transferência bancária no valor de quatro mil reais (folha 18 e 365).<br>Nota-se que são crimes distintos, cometidos com desígnios autônomos e deve ser reconhecido o concurso material, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção.  (grifei)<br>Desse modo, não havendo dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas, passo à análise das penas.  " (fls. 486/499 autos principais).<br>O v. acórdão é a tradução da prova produzida.<br>Logo, a r. sentença condenatória e o v. acórdão, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deu ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos.<br>Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis.<br>Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição, por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário.<br>Não é caso de absorção do crime de extorsão pelo crime de roubo, pois, caso Peticionário e o Corréu quisessem apenas roubar a vítima, teriam subtraído seu relógio, aliança, anel, aparelho celular e o valor de R$ 300,00, mediante grave ameaça, e o deixariam no local da abordagem, porém, o abordaram e, mediante restrição de sua liberdade por tempo relevante, exigiram a transferência do valor de R$ 4.000,00 via PIX, restando claro o dolo na prática do crime de extorsão qualificada, além do crime de roubo majorado.<br>E, por este motivo, foi reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, que deve ser mantido, afinal, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, sendo certo que quando constrangeu a vítima a transferir R$ 4.000,00 via PIX, os atos do crime de roubo já haviam se esgotado, pois o roubador já estava em poder dos bens da vítima, o que demonstra desígnios autônomos, logo, não há que se falar em continuidade delitiva, pois em que pese serem crimes do mesmo gênero, são de espécies distintas. Pacífico o entendimento do concurso material.<br>Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante.<br>Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça.<br> .. <br>As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal.<br>O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso.<br>Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por ARISON AFONSO VIEIRA GOIS, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1519022-62.2023.8.26. 0228, por seus próprios fundamentos.<br>Intime-se.  " (fls. 64/72 autos principais).<br>Insiste o Agravante no deferimento e prosseguimento de sua Revisão Criminal. Contudo, conforme aduzido na r. decisão impugnada, não há como acolher sua pretensão, afinal nada indica a ocorrência de error in judicando.<br>No mais, não sobreveio qualquer elemento no bojo destes autos que justifique a mudança de convicção deste Relator, ao contrário, apenas foram acostadas as Razões do inconformismo, o que implica, via de consequência, na manutenção do posicionamento adotado in limine litis." (e-STJ, fls. 19-24)<br>A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.<br>2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.<br>Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA