DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO EM CARATER EMERGENCIAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A PROCEDER O TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A COPARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1032 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, no que concerne à desnecessidade de internação, tendo em vista que o paciente já fora submetido ao tratamento hospitalar necessário e há nos autos laudo informando a total possibilidade de alta médica, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.<br> .. <br>Percebe-se que a internação psiquiátrica somente deve ser realizado mediante Laudo Médico circunstanciado, contudo, no caso concreto há laudo em contrário, informando da total possibilidade de alta médica. Vejamos, ainda, o Art. 4º da referida lei:<br> .. <br>Percebe-se que o médico que acompanha o paciente deseja inseri-lo socialmente, devolvendo sua convivência a família, contudo, seus próprios familiares se negam, a recebê-lo.<br>No mesmo sentido dispõe a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu art. 10, abaixo transcrito:<br> .. <br>Assim, através de simples análise de todos os documentos anexados aos autos, é possível verificar que o paciente já fora submetido ao tratamento hospitalar necessário, não sendo, portanto, viável a utilização de um meio extremo, no caso, a internação involuntária de um paciente.<br>Ademais, seguindo em absoluto a linha de raciocínio acima, o Conselho Nacional de Justiça realizou Fórum de Saúde (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum- da-saude), oportunidade na qual foram emitidas diversas Notas Técnicas sobre diversos assuntos relacionados à saúde, dentre os quais consta um sobre internação para dependência química. Vide Nota Técnica 86/2014, em que esclarece as recomendações da Organização Mundial de Saúde:<br> .. <br>Vale esclarecer, ainda, que, segundo a Lei 10.216/2001, em seu art. 6º, III, internação compulsória é aquela determinada pela Justiça. A recomendação é clara no sentido de que internações prolongadas são pouco recomendadas.<br>Por todo o exposto, essa c. Corte Especial deve DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR o acórdão vergastado, julgando improcedente a demanda, sob pena de perpetuar grave violação aos dispositivos de lei federal citados (fls. 612/614).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de pagamento de coparticipação no percentual de 50%, a partir do trigésimo primeiro dia da internação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outro ponto disposto, que fora rejeitado pelo Nobre Julgador, foi o fato de, em casos de internação psiquiátrica cabe ao beneficiário o pagamento de coparticipação, no percentual de 50%, a partir do trigésimo primeiro dia de internamento.<br>Em sede de acórdão do Agravo de Instrumento, foi fundamentado de que a operadora não comprovou cláusula expressa que previsse a cobrança de coparticipação depois do trigésimo dia. No entanto, foi juntado nos autos o contrato, especificamente no ID 64830037, onde na cláusula 7.6.1, alínea "a", os seguintes termos:<br> .. <br>Este proceder está regulamentado em legislação específica - Lei nº 9.656/1998 (Lei dos planos de saúde) e na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vejamos:<br> .. <br>Logo, em caso de manutenção da sentença e, não afastamento do dever de prestar o internamento e proceder com o pagamento de valores em favor da clínica não credenciada, se torna necessário o pagamento de coparticipação (fls. 614/617).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, I, da Lei 9.656/98. Sustenta que o procedimento de estimulação magnética transcraniana possui caráter experimental e não está no rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Art. 10 da Lei 9.656/98, estabelece as exigências mínimas a serem prestadas pelas operadoras de saúde, bem como dispõe as hipóteses que isentam as operadoras em prestar a assistência aos beneficiários. Vejamos:<br> .. <br>Como dito alhures, a recorrida alega que em razão do diagnóstico de depressão e ansiedade, requereu a realização do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana, que possui CARÁTER EXPERIMENTAL.<br>Ocorre que, o procedimento em questão não foi incluído no ROL, isto se deu pelo fato de não preencher os critérios de segurança, custo, eficácia, efetividade e utilidade, sendo, portanto, obsoleto. Logo, não se pode obrigar a cobertura pela operadora.<br>Sendo assim, decisão proferida pelo juízo singular e confirmada pelo TJPE afronta veementemente a Lei 9.656/98, em especial o inciso I do Art. 10. Assim, já por infringir diretamente os dispositivos de Leis Federais citados, a decisão recorrida merece reforma por essa tão digna Corte (fl. 617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Por fim, ainda quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA