DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município do Estado de São Paulo, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao apelo raro no tocante à questão referente à prescrição da cobrança de IPTU considerando o quanto decidido pelo STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.658.517/PA - Tema 980/STJ; e, quanto ao mais, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.757); (II) aplicação da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas assentadas pela Turma Julgadora importaria em reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (III) ausência de maltrato às normas legais tidas por violadas.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o Município não pretende a reanálise do conjunto fático-probatório, uma vez que a data e forma de intimação acerca do resultado citatório são matérias incontroversas, vez que analisados pelo v. acórdão de apelação, de forma que não está presente o óbice previsto pelo Súmula 07, deste C. Tribunal" (fls. 764/765); e (ii) "Ocorre que o caso em apreço NÃO SE SUBSUME ao caso paradigma pois não houve lançamento pelo contribuinte mas lançamento de ofício. Deveras, a premissa do tema 383 do C. STJ é que para tributos sujeitos a lançamento por homologação (fl. 765).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, verifica-se a existência de razões dissociadas do presente agravo no ponto em que alega que "o caso em apreço não se subsume ao caso paradigma pois não houve lançamento pelo contribuinte mas lançamento de ofício. Deveras, a premissa do tema 383 do C. STJ é que para tributos sujeitos a lançamento por homologação" (fl. 765), tendo em vista que o decisum agravado em momento algum se referiu ao aludido Tema 383/STJ. Assim, ressai nítida a deficiente fundamentação recursal, a atrair a incidência, à espécie, da Súmula 284/STF.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.757); (II) aplicação da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas assentadas pela Turma Julgadora importaria em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na espécie, ademais, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA