DECISÃO<br>CLAUDENIR CARVALHO MAGALDI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0010612-52.2020.8.19.0014.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de crime de tráfico de drogas.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação do paciente foi fundada em provas ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.<br>Requer, em liminar, que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus. No mérito, postula a absolvição do paciente.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por supostamente ter em depósito 9 g de maconha. A denúncia traz a seguinte narrativa fática (fls. 30-31):<br>Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento para verificação uma denúncia de tentativa de invasão de um imóvel. Em abordagem ao nacionais, que ostentavam as características informadas, que ora sabe-se tratar de Matheus Thiago e João Victor, os militares foram por eles informados que o motivo pelo qual estariam no local mais cedo não era invadir, mas sim comprar entorpecentes na casa ao lado.<br>Indagados pelos agentes da lei, os nacionais Matheus Thiago e João Victor confessaram que haviam comprado dois saquinhos de maconha de um homem no referido imóvel, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). Diante disso, todos procederam ao local, onde foram atendidos por Jaqueline que, após tomar conhecimento dos fatos, franqueou a entrada na residência aos policiais. Em revista, o policial militar Tarcisio arrecadou, no fundo de uma cômoda, um saco plástico contendo 9 "sacolés" de "maconha", junto de uma nota de vinte reais. Indagada, Jaqueline informou que não tinha conhecimento das drogas, e que teria conhecido o denunciado Claudenir há cerca de 15 dias.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 34):<br>Preambularmente, deve ser observada a questão preliminar suscitada pela defesa, a qual se refere à licitude da diligência policial que resultou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do acusado.<br>Não deve ser agasalhada a tese defensiva. Isso porque devidamente preenchida a exceção constitucional para a pormenorização da inviolabilidade do domicílio, já que o réu foi preso em flagrante delito previamente apurado. Nota-se que os policiais foram até o local após indicação de usuários que adquiriam droga do réu. Portanto, antes do ingresso no imóvel, já se tinha ciência do flagrante delito.<br>Além disso, convém realçar que o dispositivo constitucional estabelecido no art. 5º, inciso XI, da CRFB visa proteger o domicílio do indivíduo, na verdade, a sua intimidade de maneira mais específica que aquela tutelada no inciso X do mesmo comando constitucional. Convém esclarecer que o crime de posse ilegal de entorpecente é de natureza permanente e, portanto, havia situação flagrancial que justificava a pronta ação dos policiais militares.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 15-28, grifei):<br>Emerge dos autos, que em 27/04/2020, policiais militares, atendendo a uma denúncia de invasão de um imóvel, se dirigiram até o local indicado, onde avisaram dois indivíduos, Matheus Thiago e João Victor, que ostentavam as mesmas características contidas na denúncia.<br>Ao procederem a abordagem, Matheus e João informaram que a intenção não era invadir o tal imóvel, mas sim comprar drogas de uma homem que residia na casa ao lado, consistente em dois sacolés de maconha pelo valor de R$ 20,00.<br>Diante deste informe, os agentes se dirigiram até o aludido imóvel, onde foram recebidos por Jaqueline, que tomou conhecimento do ocorrido, franqueando a entrada dos militares na sua residência.<br>Ao procederem a busca, os policiais lograram encontrar um saco contendo 9g de maconha acondicionados em 9 sacolés, junto a uma nota de vinte reais.<br>Vale reproduzir a prova testemunhal constante da sentença, cujo conteúdo fica integrado ao presente julgado por meio da técnica da motivação per relationem:<br> .. <br>Informante Jaqueline Gomes Fernandes (companheira do apelante): "que estava deitada com o acusado, por volta de 23h, vendo "O Clone"; que a janela do quarto da declarante estava aberta e a porta da cozinha encostada; que olhou e viu o Vieira com a arma apontada; que foi quem viu primeiro; que o policial Vieira pediu para a declarante abrir a porta; que quando levantou o policial militar André já estava abrindo; que os policiais pediram para a declarante pegar a chave do portão, pois teriam mais policiais para entrar, o Pessanha, que já serviu no restaurante que trabalhou, e outro escuro; que os policiais entraram; que depois veio a saber que haviam uns meninos tentando roubar o consultório dentário de Daiane; que mantiveram a declarante na cama e não a deixaram sair; que fora da casa conversaram com o acusado; que depois os policiais revistaram a casa; que mexeram em algumas coisas; que um policial com um cabo de vassoura quebrou o controle do conversor da declarante e a indagou se ela "aguentava"; que os policiais sentaram o acusado e encontraram a droga, além de vinte reais no boné do acusado; que o policial Vieira foi quem apontou a arma para a janela da casa da declarante; que o policial André foi quem abriu a porta; que teve que levantar, e teria que procurar a chave se a porta estivesse fechada, mas a janela estava aberta; que os policiais pularam o muro, pois o muro é baixo; que os policiais entraram na casa da declarante sem autorização; que os policiais deixaram o acusado do lado de fora, e não deixaram a declarante acender a luz; que os policiais mantiveram a declarante sentada na cama, então a mesma não pode nem acender a luz de fora; que os policiais ficaram falando com o acusado do lado de fora e não deixaram a declarante ver, mas a mesma também estava de pijama; que os policiais pegaram o boné do acusado e encontraram vinte reais; que depois os policiais encontraram as drogas; que já havia duas testemunhas na delegacia que falaram que haviam comprado a droga com o acusado; que quando chegou na delegacia os dois meninos demoraram e depois a declarante falou; que conhecia o acusado há pouco tempo e ele já tinha outras quatro passagens sobre tráfico; .. ."<br>Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, em especial pelos relatos das testemunhas Matheus Thiago e João Victor, que afirmaram ter comprado a droga do apelante.<br> .. <br>Apesar da informante Jaqueline, companheira do recorrente, em juízo ter afirmado que não foi dada autorização para a entrada dos policiais na casa, verifica-se que, em sede policial, Jaqueline afirmou que estava em sua casa, com seu namorado CLAUDENIR CARVALHO MAGALDI, quando os policiais chegaram. Que perguntaram se a declarante estava vendendo drogas em sua casa. Que respondeu que não. Que então autorizou a revista em sua casa, porque sabia que não tinha nada a esconder, detalhes que se harmonizam com aqueles fornecidos pelos policiais militares em seus depoimentos prestados em juízo, o que enfraquece a tese de violação domiciliar e reverte de legalidade a atuação dos agentes estatais.<br>Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante.<br>Segundo se depreende dos autos, os policiais apuravam notícia de suposta invasão de um imóvel, momento em que abordaram duas pessoas, em via pública, com as características indicadas e, em busca pessoal, não encontraram nenhuma substância ilícita. A seguir, conversaram com os dois agentes abordados, e eles teriam reconhecido que estiveram no local mais cedo, com o intuito de adquirir drogas com o paciente. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à casa indicada e, mediante suposta autorização da proprietária do imóvel, realizaram a busca que resultou na apreensão de 9 g de maconha.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. Ao contrário, ao prestar depoimento em juízo, a informante - companheira do paciente - negou sua autorização para entrada no imóvel e declarou que um dos policiais apontava uma arma em direção da casa enquanto o outro abria a porta, antes mesmo de chamar pelos moradores.<br>Assim, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a companheira do acusado haveria livre e espontaneamente confessado franqueado o ingresso dos policiais no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0010612-52.2020.8.19.0014.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA