DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 434-435):<br>Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante que seja reconhecida a desclassificação da Companhia de Comunicação e Publicidade Ltda. do Processo Licitatório - Concorrência Pública n. 003/2022, organizado pela SENAR/SP, garantindo-se a correta observância aos princípios da legalidade, vinculação dos atos ao Edital e isonomia, visto que a empresa vencedora não atendeu ao índice de endividamento máximo, nos exercícios de 2020 e 2021, estabelecidos no edital. Necessária observância aos termos do Edital. Inteligência do art. 5º, da Lei Federal n. 14.133/21. Contexto probatório do qual se confere endividamento maior do que aquele estabelecido no edital. Uma vez ausentes os requisitos necessários para concessão da ordem pretendida, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, patente a sua concessão, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo "a quo". Sentença mantida. Precedentes. Recursos de Apelação que são improvidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 499):<br>Embargos de Declaração. Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Embargos opostos com intenção de que seja rediscutido o mérito da questão posta sob apreciação. Incabível. Embargos de Declaração que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. Inteligência do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Precedentes. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 525-543, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º e 11, inciso I, ambos da Lei n. 14.133/2021, argumentando, para tanto, que:<br>(..) por força da incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (cristalizados no artigo 5º da Lei n. 14.133/2021), tendo ocorrido a efetiva demonstração da boa saúde financeira da empresa pelo rol documental apresentado, deve ser esta habilitada, apesar de possuir índice de endividamento ligeiramente maior ao permitido, especialmente quando se considera que a apresentação de índice de endividamento igual ou menor a 0,50 não é demonstração cabal de que a empresa possui boa saúde financeira para executar o contrato, mas tão somente uma das formas existentes para tanto.<br>Adicionalmente, aponta-se que tendo sido a Companhia de Comunicação e Publicidade a licitante melhor classificada, determinar sua inabilitação por falha meramente formal e que em nada impediu a comprovação de sua boa saúde financeira representa efetiva violação ao princípio licitatório da seleção da proposta mais vantajosa, que figura como própria finalidade da Licitação (consagrado no artigo 11º, I, da Lei n. 14.133/2021). (fl. 533)<br>No mais, aponta ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo "não reconheceu as omissões apontadas" (fl. 531) nos embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 560-561):<br>De partida, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Com efeito, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.<br>(..)<br>Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas.<br>Em seu agravo, às fls. 565-580, a agravante afirma que:<br>Ao inadmitir o recurso especial, o Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não haver violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e considerou que os demais argumentos apresentados não seriam capazes de afastar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Contudo, observa-se evidente afronta ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as omissões apontadas não foram devidamente supridas, notadamente quanto à ausência de análise adequada e fundamentação sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da escolha da proposta mais vantajosa nos procedimentos licitatórios, consagrados nos artigos 5º e 11, I, da Lei Federal 14.133/2021.<br>Não obstante, a decisão que inadmitiu o recurso especial careceu de fundamentação adequada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. Ademais, embora tenha apresentado jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando já houver fundamentação suficiente para a decisão, tal entendimento não se aplica ao caso concreto.<br>Com efeito, o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, dispõe que não se considera fundamentado o decisum que não enfrentar os argumentos deduzidos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada - argumentos explicitamente apontados no recurso especial.<br>Além disso, a decisão limitou-se a afirmar a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, apresentar qualquer motivação concreta quanto aos demais pontos suscitados, tampouco demonstrar porque tais argumentos não seriam suficientes para afastar as conclusões do acórdão recorrido. (fl. 572)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 561), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.