DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.429-1.430).<br>O recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.178-1.179):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO CDC. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO CONFORME ART. 98 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. TESE DE TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, da sentença em que a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES deferiu os benefícios da justiça gratuita, declarou a prescrição da pretensão de condenação da UNIÃO ao ressarcimento de valores eventualmente pagos a título de taxa de ocupação e multas relacionadas ao imóvel inscrito na SPU/ES sob o RIP nº 5703.0002056-52, e condenou o apelante em custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com observância da causa suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.<br>2. O apelante impugnou o fundamento utilizado pelo juízo singular para a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que o benefício deve ser concedido independentemente de sua condição financeira, com respaldo na Constituição do Estado do Espírito Santo e no CDC, e defendeu a não configuração da prescrição, ao argumento de que o direito só surgiu com a anulação da demarcação do imóvel como terreno de marinha.<br>3. Os arts. 10 e 11, IV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, não são oponíveis à UNIÃO e, ainda que o fossem, a hipótese dos autos não envolve relação de consumo. Assim, não é possível conceder justiça gratuita com base nos dispositivos invocados. De qualquer modo, em virtude do princípio que veda a reforma em prejuízo daquele que recorre, o deferimento da benesse deve ser mantido conforme consignado na sentença.<br>4. O autor ajuizou a ação ordinária nº 0008344-53.2013.4.02.5001, que culminou na anulação do processo administrativo de demarcação do imóvel inscrito na SPU/ES sob o RIP nº 5703.0002056-52 como terreno de marinha. Nesta demanda, sustenta ter direito ao ressarcimento de valores eventualmente pagos a título de taxa de ocupação e outros encargos, nos anos anteriores ao ajuizamento daquela ação, e argumenta que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0008344-53.2013.4.02.5001.<br>5. Sequer há indícios de que algum valor tenha sido efetivamente pago pelo autor entre 2006 e 2011, já que, na petição inicial da ação nº 0008344-53.2013.4.02.5001, ele próprio afirmou que apenas no ano de 2012 foi surpreendido com a cobrança de taxas de ocupação e multas respaldadas na premissa de que seu imóvel estava situado em terreno de marinha, as quais, inclusive, ensejaram o ajuizamento da ação de execução fiscal nº 0006243-43.2013.4.02.5001.<br>6. De qualquer modo, se houve o pagamento de quaisquer valores no período, o direito de postular o ressarcimento surgiu na época em que ele realizou cada pagamento ou, no mínimo, em 29/11/2012, quando ele foi cobrado por taxas de ocupação e multas relativas aos anos de 2006 a 2011.<br>7. Assim, quando propôs a ação nº 0008344-53.2013.4.02.5001, no ano de 2013, o autor podia exercer o direito de pugnar pela restituição de multas e taxas de ocupação eventualmente adimplidas antes de 2012, da mesma forma como procedeu em relação às taxas de ocupação de 2012 até 2015. Se não o fez, a análise do pedido deduzido apenas nesta ação proposta em 07/10/2022 encontra óbice na prescrição.<br>8. Apelação desprovida. Fixação de honorários recursais em R$ 300,00, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e L, 20, IV, 37 e 146, III, b, da CF; 373, II), do CPC; 12-A do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 109, 110, 118, 126, V, 168, 174, do CTN; 11 do CC; e 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão que manteve a sentença acolhendo a prejudicial de mérito e declarou a prescrição dos pleitos elencados na petição inicial.<br>Afirmou que os valores cobrados em relação ao imóvel devem todos restituídos. Destacou que, sendo declarado nulo o processo administrativo demarcatório, todas as quantias pagos à União a título de taxa de ocupação, multa ou demais encargos tributários, no referido processo, precisam ser devolvidos, porquanto foram indevidamente cobradas.<br>Invocou o princípio da actio nata, ou seja, o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência das cobranças, o que evidencia a ausência de seu transcurso.<br>Sustentou imprescritibilidade das pretensões declaratórias voltadas a obstar a cobrança, distinguindo de pedido de repetição/compensação de indébito.<br>Frisou a nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal. Mencionou a inexistência de citação pessoal dos proprietários, sendo inválida convocação por edital quando há interessados certos e domicílio conhecido, como neste caso. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.189-1.218).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte Superior, não conhecendo do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.429-1.430).<br>Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.434-1.496).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.504).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se a hipótese de reconsideração da decisão da Presidência, tendo em vista que foi direcionada para manifestação de inadmissibilidade do segundo recurso especial, que estabeleceu a preclusão em razão do manejo do anterior recurso especial.<br>Destarte, o recurso especial objeto de debate é o primeiro, de fls. 1.189-1.218 (e-STJ), que não foi conhecido com base na alegação de que a pretensão nele vinculada se direcionaria à análise de matéria fático-probatória (e-STJ, fl. 1.344). O segundo recurso especial estaria, de fato, precluso, logo o debate deve ser travado em relação ao primeiro recurso especial.<br>Contudo, nota-se, também, a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial. Ora, é dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>A decisão de inadmissibilidade não conheceu do primeiro recurso especial sob o argumento de que não existiria questão de direito a ser submetida a esta Corte Superior, porquanto o caso foi solucionado com base em fatos e provas, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fl. 1.344):<br>Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, III, quanto do artigo 105, III, da Constituição da República.<br>Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (evento nº 20), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante efetivamente não rebateu esses fundamentos, limitando-se a reafirmar os argumentos suscitados no recurso especial e mencionando, genericamente, reivindicar adequada aplicação da lei.<br>Assevere-se que, em relação à conclusão de que o caso foi solucionado com suporte fático-probatório, ou seja, hipótese de aplicação do verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>Ademais, registre-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO APLICAÇÃO.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 )<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais R$ 100,00 cem reais , observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO