DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDENTES - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA DE CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRLA COM A MULTA COMPENSATÓRIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS TEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - NÃO HÁ ABUSIYTDADE NEM ILEGALIDADE NO ACORDO PACTUADO LIVREMENTE PELAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 409 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da cumulação da multa moratória com a multa compensatória por se tratar de bis in idem, uma vez que as referidas penalidades decorreram do mesmo fato gerador, cabendo-se considerar que o termo de confissão de dívida não cria fato gerador diverso da inadimplência do contrato de locação original, que já previa multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Argumenta:<br>O STJ já consolidou o entendimento de que a multa moratória e a multa compensatória não podem ser cumuladas quando decorrem do mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.<br>No caso concreto, o contrato original previa multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel em caso de atraso no pagamento e juros de mora de 1% ao mês sobre os valores em aberto.<br>A celebração posterior de um termo de confissão de dívida não poderia justificar a cobrança cumulativa da multa compensatória, uma vez que o fato gerador permaneceu sendo o inadimplemento do contrato de locação original.<br>Assim, não há base jurídica para a imposição de penalidades em duplicidade sobre a mesma obrigação descumprida.<br> .. <br>Portanto, o acórdão recorrido violou diretamente o art. 409 do CC, ao admitir a cumulação indevida das penalidades, desvirtuando a finalidade da cláusula penal e impondo ao recorrente uma obrigação excessiva e juridicamente inadmissível (fls. 221-222).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 884 do CC, no que concerne à configuração de enriquecimento sem causa do credor diante da cumulação de multa moratória com multa compensatória, porquanto as penalidades incidem sobre o mesmo fato gerador. Afirma:<br>No caso concreto, a cobrança cumulativa da multa moratória e da multa compensatória sobre um mesmo fato gerador - a inadimplência do contrato de locação - configura enriquecimento indevido do credor, pois impõe ao devedor penalidades excessivas sem respaldo jurídico adequado.<br> .. <br>A cumulação dessas penalidades só é admitida quando houver fatos geradores distintos, o que não ocorre no presente caso.<br>O STJ já decidiu reiteradamente que a imposição de sanções contratuais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo a sobreposição de penalidades que resultem em desequilíbrio econômico entre as partes.<br>Assim, ao permitir a cobrança conjunta das multas sem que haja fatos geradores distintos, o acórdão recorrido afronta diretamente o art. 884 do Código Civil, autorizando um acréscimo indevido no valor da dívida e proporcionando um benefício ilegítimo ao credor (fls. 220-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o termo de confissão de dívida cria fato gerador d iverso.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Intern o do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA