DECISÃO<br>O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE PORTO VELHO - SJ/RO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITANHAÉM - SP.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o Juízo competente para a adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias em nquérito policial autuado pela Polícia Civil de SãoPaulo, a partir da prisão em flagrante de determinado indivíduo, em razão da suposta prática, dentre outros, do delito tipificado no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013..<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itanhaém - SP, ora suscitado (fls. 711-716).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que em razão de diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal e bancário determinadas no âmbito de investigação que apura a suposta prática do delito de organização criminosa, foi constatado, pelo Juízo suscitado, possivel conexão com os crimes que estariam sendo processados perante a Justiça Federal (Operação "Pavo Real").<br>O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possa ter uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes.<br>Entretanto, em conformidade com o parecer ministerial, não verifico até o momento, na espécie, a existência de liame ou conexão que imponha o julgamento conjunto do suposto delito de organização criminosa atribuído ao investigado com os demais crimes objeto de outra operação, atualmente em curso na Justiça Federal (organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro).<br>Deveras, segundo o Juízo suscitante, "o MPSP não apresentou nenhuma argumento que denotasse a existência de vínculo subjetivo ou objetivo entre o IPL/APFD 1500946-75.2020.8.26.0266 e o IPL 071/2019 (em trâmite neste Juízo); e, isso não bastasse, nota-se que a investigação com relação à  ..  sequer avançou a fim de demonstrar a participação de seus sócios em eventuais ilícitos apurados no IPL 071/2019" (fl. 701, destaquei).<br>Vale dizer, não se verifica a existência de conexão que justifique o encaminhamento do processo à Justiça Federal, porquanto "a conclusão do Ministério Público do Estado de São Paulo foi obtida, aparentemente, por dedução afinal, conforme mencionou em sua manifestação o processo em que se mencionava a  ..  tramitava em segredo de justiça (ID 2152050563, p. 114)" (fl. 700). No particular, destacou o Ministério Público Federal (fl. 715):<br>Assim, cumpre reforçar que a condição de investigada da referida sociedade empresarial deixou de ter relevância no âmbito do IPL 071/2019, uma vez que, ao final, não foi incluída como ré na denúncia oferecida, tendo sido, inclusive, revogadas as medidas cautelares anteriormente decretadas em seu desfavor.<br>Ademais, não se verificam nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual conexão entre os delitos investigados no inquérito policial originário de Itanhaém/SP e a Operação "Pavo Real", tampouco indicativos da existência de crime federal antecedente.<br>Por fim, não é demais ressaltar que nada impede que, com o aprofundamento das investigações, surjam novos elementos que justifiquem eventual novo declínio de competência. A possibilidade de descoberta de outras provas ou evidências ao longo da apuração, capazes de conduzir a conclusões distintas, revela que não se pode, neste momento, afirmar de forma peremptória a competência definitiva para o julgamento do presente inquérito policial.<br>Todavia, considerando que a fixação da competência, em casos como o presente, deve se basear nos indícios colhidos até o estágio atual das investigações, o entendimento é de que se mostra adequada, por ora, a atribuição da condução do feito à Justiça Estadual.<br>Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, " é  firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. " (AgRg no CC n. 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2024).<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itanhaém - SP, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA