DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5636133-52.2025.8.09.0082).<br>Foi o recorrente preso em flagrante em 22 de julho de 2025, com posterior conversão em preventiva, e denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 129, §1 3, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.<br>Nos termos da peça acusatória, na data dos fatos, o recorrente agrediu um de seus filhos e tomou o celular da vítima, o que deu início a uma discussão. Em seguida, passou a agredi-la com chutes nas pernas e um soco na cabeça, ocasionando as lesões corporais descritas no relatório médico. Diante das agressões, a vítima conseguiu evadir-se do local e refugiou-se na residência de sua genitora, onde acionou a Polícia Militar. Após diligências, a equipe policial logrou êxito em prender o recorrente em flagrante delito, ainda no local dos fatos.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade do flagrante, por inexistirem as hipóteses do art. 302 do CPP e por ter ocorrido detenção em residência após o fato, sem perseguição e sem mandado, em afronta ao art. 5º, LXI e LXV, da Constituição.<br>Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o decreto limitou-se à gravidade abstrata e risco genérico à ordem pública, sem elementos concretos, atuais ou individualizados, como exige o diploma processual.<br>Expõe que a retratação da vítima, com declaração de autolesão, aliada à fragilidade dos indícios de autoria, torna desproporcional a manutenção da prisão.<br>Argumenta que o incidente de insanidade mental instaurado evidencia indícios de inimputabilidade, afastando periculosidade atual do recorrente e indicando inadequação da medida excepcional.<br>Diante disso, busca o conhecimento e provimento do recurso ordinário constitucional para cassar o acórdão recorrido e determinar o imediato relaxamento/revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau cumpra o disposto no art. 9º da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, sustenta a defesa, como primeira tese, a nulidade da prisão em flagrante do recorrente.<br>Sobre o tema, rememoro que o art. 302 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de flagrante delito. Nos casos dos incisos I e II, descreve o chamado flagrante próprio, em que o agente está cometendo o crime ou acabou de práticá-lo, ao passo que no incisos III e IV presume-se a autoria em razão das circunstâncias que o agente se encontra, evidenciados os denominados flagrante impróprio (inciso III) ou presumido ou ficto (inciso IV).<br>Feitos tais esclarecimentos, observo que, no caso em desfile, segundo as declarações do policial militar condutor do flagrante, a guarnição foi acionada pela vítima e se dirigiu até a residência onde se deram os fatos, local em que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente. Desse modo, estamos diante do chamado flagrante próprio, uma vez que o recorrente foi preso logo após cometer a suposta infração.<br>Irretocável, portanto, o acórdão local.<br>Ademais, para se alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.<br>No mesmo caminhar: AgRg no HC n. 601.797/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da prisão preventiva.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 102/106):<br>A leitura do Auto de Prisão em Flagrante evidencia que os seus requisitos formais foram integralmente observados em conformidade com o que preceitua o artigo 304, do Código de Processo Penal, tendo em vista que após apresentação do conduzido à Autoridade Policial procedeu-se à oitiva do condutor, da vítima e das testemunhas do delito, e do interrogatório do autuado. Ressalto, ainda, que foram observadas as advertências constitucionais acerca da possibilidade de comunicação com a família ou pessoa indicada pelo conduzido, bem ainda a de lhe ser assegurada assistência por profissional da advocacia, verificando-se, outrossim, a comunicação da prisão e o local em que se encontra a este juízo no prazo legal (artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República), observando-se, também, o art. 306, §1º, do CPP. Quanto ao estado de flagrante delito, não se olvide que o art. 302, do CPP, assim considera quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. E, do que consta dos depoimentos prestados à Autoridade Policial denota-se que o autuado se encontrava exatamente na situação prevista no inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal. Logo, se encontrava em situação de flagrante delito quando de sua captura. Em relação ao seu aspecto material, denota-se que se atribui ao investigado a virtual realização da conduta prevista no tipo penal em comento, não havendo falar- se em nulidade do ato prisional. Desse modo, a Autoridade Policial desincumbiu-se de todas as exigências relativas à validez formal do ato prisional. Assim sendo, deve ser o APF devidamente homologado em Juízo, porquanto se trata de prisão que observou os parâmetros legais. Noutro panorama, de se ver que, em relação ao autuado, o Auto de Prisão em Flagrante proporciona elementos objetivos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19. Verifico que o autuado Luiz Henrique de Jesus Oliveira foi flagrado em situação que gera indícios suficientes de que infringiu o crime capitulado pela Autoridade Policial, o que perfaz os pressupostos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. De se ressaltar que ficou demonstrado o perigo gerado por seu estado de liberdade e a existência concreta de fato novo que justifica a aplicação da medida cautelar extrema ora adotada. Eis o chamado periculum libertatis. De se ressaltar que há provas de materialidade do delito, consubstanciadas pela documentação acostada ao APF. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram ressonância nos depoimentos prestados à Autoridade Policial. Assim se demonstra o fumus comissi delicti. Nesse cenário, infere-se que foram atendidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, é de se salientar que se mostram inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque, de acordo com o art. 319, do Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. E no caso ora trazido ao crivo do Poder Judiciário, entendo que nenhuma delas permite concluir com absoluta segurança de que a ordem pública estará devidamente assegurada com a imediata colocação do autuado em liberdade. Explico. Em análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificando-se a conversão do flagrante em prisão preventiva. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelas declarações da vítima, prestadas em vídeo logo após os fatos, pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório médico, que atesta lesões condizentes com a narrativa da ofendida. A vítima relatou que foi agredida pelo custodiado, sendo certo que, segundo os relatos policiais, trata-se de mais um episódio de um ciclo de violência doméstica, com registro de retratações anteriores. A segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a qual vive em situação de risco, demonstrada pela reincidência das agressões e pela sua vulnerabilidade emocional frente ao agressor. Ademais, o custodiado possui antecedentes criminais, inclusive com condenação em primeira instância por crime de tráfico de drogas, em processo no qual lhe foi concedida liberdade provisória. A prática de novo delito durante o gozo desse benefício revela menosprezo às determinações judiciais e demonstra que, em liberdade, tende a reiterar condutas ilícitas. Também se encontra preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista que o crime imputado ao custodiado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Por fim, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se mostra ineficaz no presente caso, tanto pela gravidade concreta da conduta como pelo histórico de reiteração e descumprimento de compromissos judiciais. Diante desse cenário, impõe-se a decretação da prisão preventiva como medida adequada e necessária para a proteção da vítima e a preservação da ordem pública.<br>Com efeito, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do recorrente a gravidade concreta da conduta.<br>Segundo o apurado, o recorrente e a vítima iniciaram uma discussão em razão de ele ter agredido um dos filhos e tomado seu telefone celular. Ato contínuo, o recorrente agrediu a vítima com chutes na perna e um soco na cabeça, momento em que ela conseguiu fugir para a casa de sua genitora, e de lá acionou a polícia militar.<br>A agressões praticadas em desfavor da vítima causaram diversas lesões, conforme se observa do relatório médico.<br>Além disso, embora não haja registros criminais por crimes no âmbito de violência doméstica em desfavor do recorrente, o condutor da prisão em flagrante relatou que "a vítima já acionou a equipe policial em outras ocasiões, mas, diante do comportamento do autor que costuma chorar para sensibilizá-la, invariavelmente desiste de representar e volta atrás em suas declarações" (e-STJ fl. 159).<br>Tais elementos evidenciam a periculosidade do recorrente e são admitidos por esta Casa para justificar a decretação da medida excepcional.<br>No mesmo caminhar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>4. Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face. Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria novamente ameaçado a vítima de morte".<br>5. Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids. 10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva."<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.581/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma para revogação da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem como sua resistência violenta à prisão, nclusive tentando desarmar policial militar.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.<br>5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de mérito.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.<br>3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.<br>4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.<br>(AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Pelo que se observa, a prisão preventiva é necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a qual vive em situação de risco, demonstrada pela reincidência das agressões e pela sua vulnerabilidade emocional frente ao agressor. Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, a decisão que decretou a prisão do Paciente está devidamente fundamentada, pois a decisão apontou elementos concretos que indicam a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA