DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (licenciamento ambiental, e assistência judiciária gratuita). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.623,23 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>1:- AGRAVO INTERNO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FMANCEIRA NÃO COMPROVADA - PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS DEMONSTRADOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. 2:- MULTA APLICADA EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE QUE COMPORTA CONSERVAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS CARÁTER INFRINGENTE - INTUITOPROTELATÓRIO CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.026, DO CPC. 3:- RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência da apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, porquanto exame dos documentos apresentados (fls. 262/265) evidenciam que ela possui numerário disponível suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua atividade empresarial. (..) É imperioso repisar que o montante disponível da empresa apelante (reporta-se, uma vez mais, a fls. 262) é de quase quinhentos mil reais, o que afasta a noção de inópia na acepção jurídica do termo, havendo evidente demonstração de que ela pode, ao contrário do que assevera, proceder ao recolhimento do preparo, razão pela qual a decisão monocrática agravada é mantida, não servindo a demonstração de prejuízo contábil para afastar o que o próprio balanço evidencia: a existência de liquidez da empresa apelante para arcar com as custas do preparo. No que concerne à multa cominada em razão dos embargos declaratórios opostos, esta se deu pela constatação de que o recurso não apontou efetiva omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, limitando-se a ora agravante a reapresentar os mesmos argumentos com escopo inegavelmente infringente e protelatório, justificando a incidência da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA