DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FLAVIO RICARDO IDALGO.<br>Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>O peticionante encontra-se preso e enviou comunicação ao STJ, que foi autuada como o HC em epígrafe.<br>Apesar da dificuldade de se compreender seu pedido, percebe-se que ele menciona demora no julgamento de outro HC impetrado perante o STJ e fala também de uma condenação por tráfico.<br>Deduz-se que o HC mencionado é o HC nº 985642 / SP (2025/0070444-4), por meio do qual, assistido pela DPU, debateu-se justamente a mencionada condenação.<br>Assim, a matéria já foi julgada e isso não parece ser do conhecimento do paciente (fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União objetivo do presente writ já foi alcançado com o julgamento do HC n. 985.642.<br>Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA