DECISÃO<br>O JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LAPA - PR.<br>A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para o processo relativo à suposta prática do crime de destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no município de Lapa/PR (art. 38-A da Lei n. 9605/1998).<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Lapa - PR, ora suscitado (fls. 83-85).<br>Decido.<br>Levando-se em consideração que, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal deverá restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).<br>No caso, embora o Ministério Público Federal haja se manifestado pela competência da Justiça Estadual, verifico que o precedente do STF citado e que embasou esse posicionamento não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que a transnacionalidade exigida pela Suprema Corte foi requisito em casos que envolveram animais silvestres ameaçados de extinção, espécies exóticas ou aquelas protegidas por tratados e convenções internacionais.<br>Na hipótese, a persecução penal foi deflagrada pela suposta prática do crime de destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no município de Lapa/PR (art. 38-A da Lei n. 9605/1998), isto é, "danificar floresta nativa do Bioma Mata Atlântica, vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante desmate e roçada de sub bosque, em área correspondente a 3,25 hectares, contendo espécies da flora ameaçadas de extinção atingidas, especificamente pinheiro ( ) e imbuia" (fl. 63).<br>Assim, o suposto dano ambiental foi perpetrado contra espécies da flora ameaçadas de extinção (araucária angustifólia e imbuia). Em caso similar, já decidiu esta Corte: "A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 18/12/2024).<br>Diante disso e a despeito das considerações feitas pelo Juízo suscitante, estou de acordo com o suscitado, haja vista que ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba - SJ/P, ora suscitante.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA