DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas em face da sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, com pleito de absolvição, reconhecimento de nulidades processuais e aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais; (ii) estabelecer se houve nulidade por indeferimento do exame de insanidade mental de um dos acusados; (iii) aferir a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (iv) verificar a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico; (v) analisar a legalidade da dosimetria das penas impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e domiciliar dos acusados se encontra devidamente justificada em fundadas razões, como denúncias anônimas e diligências policiais que indicaram o envolvimento dos réus na prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme autorizado pelo art. 244 do CPP e pelo Tema 280 do STF.<br>4. O indeferimento do pedido de exame de sanidade mental de um dos acusados se justifica pela ausência de dúvida razoável sobre sua higidez mental, nos termos dos arts. 149 a 154 do CPP, e conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.<br>5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pela prisão em flagrante, pelos laudos periciais, pelas imagens do local e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que descrevem o envolvimento direto de ambos os réus na prática da traficância, afastando-se a tese de desclassificação para consumo pessoal.<br>6. A absolvição do crime de associação para o tráfico é imperativa, pois não restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco o dolo associativo exigido para a configuração do art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>7. É inviável a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas a ambos os acusados: a reincidência do primeiro réu impede a benesse; quanto ao segundo réu, suas anotações infracionais recentes e graves revelam dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento majoritário do STJ.<br>8. A aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, bastando que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino, como se deu na espécie.<br>9. A valoração negativa da culpabilidade com fundamento na prática de múltiplos núcleos do tipo penal não se sustenta, sendo correto afastar esse fundamento. Contudo, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade com base na prática do crime em concurso de agentes, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.<br>10. Correta a dosimetria das penas, com fixação da pena-base superior ao mínimo legal, compensação de atenuante e agravante quando aplicável, majoração pela causa objetiva de aumento de pena e manutenção do regime prisional inicial em consonância com o quantum da pena, a existência de uma circunstância judicial negativa e a reincidência de um dos réus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão da apelação, embora tenha absolvido o paciente do art. 35 da Lei 11.343/2006, manteve o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com inovação de fundamentação em recurso exclusivo da defesa, valendo-se de registros de atos infracionais não mencionados na sentença.<br>Alega que houve indevido afastamento do tráfico privilegiado, porque o juízo sentenciante suprimiu o redutor apenas em razão da condenação por associação para o tráfico, posteriormente afastada em sede recursal, de modo que não subsiste o fundamento original para negar a minorante.<br>Argumenta que a inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem, em apelação exclusiva da defesa, ao invocar atos infracionais para negar o redutor do § 4º do art. 33, caracteriza atuação in malam partem e interfere no resultado final da pena e no regime, gerando constrangimento ilegal.<br>Defende que registros de atos infracionais não podem ser utilizados para impedir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por não configurarem antecedentes criminais nem demonstrarem, por si só, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Expõe que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não são, por si sós, aptas a afastar a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ausentes elementos objetivos que indiquem dedicação habitual ao crime ou integração a organização criminosa.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.<br>Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso especial e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA