DECISÃO<br>CLEVERSON LUCAS RIBEIRO, condenado por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em revisão criminal, manteve a valoração desfavorável da culpabilidade, a qual pretende seja considerada neutra.<br>O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Deveras, extrai-se dos autos que o vetor culpabilidade foi considerado desfavorável pelo acórdão impugnado porque " r evela-se adequada a fundamentação enunciada em relação à culpabilidade, destacada a brutalidade do delito (diversas facadas desferidas na Vítima, na região das costas, pescoço e braços)" (fl. 22, destaquei).<br>Conforme sólida orientação desta Corte, " a  valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado número de facadas desferidas na vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta" (AREsp n. 2.679.337/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024).<br>E ainda: "No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese dos autos, o Juiz de 1º grau ressaltou que o réu desferiu contra a vítima duas facadas e a perseguiu até o banheiro do bar em que estavam após o fato, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e permite a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.320.904/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 3/10/2018, grifei).<br>De fato, " p ara fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Assim, tendo em vista o fato de terem sido desferidas 6 facadas no peito da vítima, deve ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade" (HC n. 403.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2017, destaquei).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA