DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR LUZ KOPP em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 19/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo a liberdade provisória sido revogada em recurso em sentido estrito, com a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal de origem.<br>A impetrante aponta indevido constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, em desconformidade com o art. 312, § 2º, do CPP.<br>Alega que a decisão de primeiro grau analisou os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aplicou medidas cautelares suficientes do art. 319 do CPP, tornando desnecessária a segregação.<br>Aduz que o fato imputado é de perigo abstrato, sem violência, e que não houve notícia de reiteração enquanto o paciente esteve solto, o que evidencia a falta de contemporaneidade.<br>Assevera que o flagrante decorreu de informação anônima, inexistindo investigação prévia, o que reforça a inadequação da custódia extrema no caso concreto.<br>Afirma que processos anteriores tiveram pena extinta em 14/3/2025, não podendo, nesse contexto, servir como base para presumir periculosidade atual ou reiteração delitiva.<br>Defende que precedentes deste Tribunal rechaçam a prisão preventiva sem fatos novos e sem contemporaneidade, reputando suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau, com a soltura do paciente e manutenção das cautelares impostas.<br>Por meio da decisão de fls. 84-85, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 88-105 e 110-112), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114-120).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 25/8/2025, na qual foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do paciente e a expedição do competente alvará de soltura.<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA