DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA DETECTADA EM REVISTA NO PRESÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal contra sentença que condenou a acusada pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e §4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) em razão da apreensão de 14g de maconha introduzida em suas partes íntimas no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto (COPEMCAN), destinado a seu companheiro preso. A Defesa pleiteou a desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei de Drogas), invocando também o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante poderia ser desclassificada para o delito de uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas) em razão da pequena quantidade de droga apreendida; (ii) estabelecer se o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal  que reconhece a atipicidade penal do porte de até 40g de maconha para uso pessoal  seria aplicável ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A introdução de droga em estabelecimento prisional com destinação a terceiro caracteriza tráfico, ainda que a título gratuito, pois evidencia fornecimento a outrem.<br>4. A pequena quantidade de droga não afasta a configuração do tráfico quando as circunstâncias do flagrante demonstram inequívoco intuito de mercancia, conforme inteligência dos parâmetros estabelecidos no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.<br>5. O Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao porte para consumo pessoal, não alcançando situações em que o entorpecente se destina a terceiro, especialmente em contexto prisional.<br>6. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos de agente penitenciário e da acusada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso de droga em estabelecimento prisional, ainda que em pequena quantidade e para entrega gratuita a terceiro, configura tráfico de drogas.<br>2. O Tema nº 506 do STF aplica-se exclusivamente ao porte de maconha para uso pessoal, não alcançando situações em que a substância se destina a terceiro.<br>3. A análise da destinação da droga deve considerar as circunstâncias do flagrante, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, c.c. art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada não se amolda ao tráfico, diante da ínfima quantidade e do contexto de uso pessoal, e houve indevida exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza e quantidade da droga, devendo ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006, porquanto destinada ao consumo próprio<br>Alega que a droga já estava "bolada" para uso pessoal e não existem elementos típicos de mercancia, como balança, anotações ou dinheiro, bem como ausência de qualquer ato de comercialização.<br>Argumenta que a dosimetria está viciada porque a decisão teria majorado a pena-base na primeira fase exclusivamente em razão da natureza e quantidade da droga, sem análise conjunta e sem fundamentação concreta e individualizada sobre maior reprovabilidade, o que viola os critérios legais de individualização.<br>Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o afastamento da exasperação indevida da pena-base.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, mas tal documento está com erros de formatação, tendo sido suprimidas partes essenciais da decisão, impedindo sua exata leitura e compreensão, essenciais para análise da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA