DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO WRIT POR RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DENEGADA.<br>1. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado cm favor de Wesley de Araújo Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara da Comarca de Custódia/PE, no âmbito da Ação Penal nº 0000803-45.2024.8.17.4220. A defesa sustentou: (i) nulidade da busca pessoal realizada sob argumento de ausência de fundada suspeita; (ii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) subsidiariamente, pedido de alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quanto a matérias já devolvidas à instância superior por meio de apelação criminal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na abordagem policial, apta a configurar nulidade da prova obtida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matérias já submetidas à apreciação da instância recursal, como o regime inicial de cumprimento da pena, aplicação de causa de diminuição de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>4. A legalidade da busca pessoal deve ser aferida à luz de elementos objetivos e circunstanciais que demonstrem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.<br>5. No caso concreto, os autos demonstram que a abordagem policial foi precedida por conduta suspeita dos agentes, que se afastaram das bagagens ao avistar a viatura, as quais exalavam odor típico de maconha, culminando na confissão do transporte de cerca de 20kg de entorpecente.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal fundada em atitude suspeita, nervosismo, fuga e outros elementos concretos, o que legitima a atuação policial.<br>7. Não há nos autos indícios de que a diligência tenha sido motivada por critérios discriminatórios, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.<br>8. Diante da ausência de ilegalidade manifesta, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação para reexame de matérias já devolvidas à instância superior.<br>2. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e condutas suspeitas que revelem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. A abordagem policial é legítima quando precedida de circunstâncias concretas e não discriminatórias, ainda que sem mandado judicial.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, o que teria contaminado todas as provas subsequentes e ensejado condenação indevida no processo de origem.<br>Alega que a absolvição é devida, uma vez que a prova derivou de atuação policial baseada apenas em "atitude suspeita" e separação dos indivíduos ao avistar a guarnição, seguida de indicação de bagagens deixadas em via pública, sem apreensão de ilícito na busca pessoal inicial, o que tornaria imprestáveis os elementos probatórios para sustentar o édito condenatório.<br>Defende que se reconheça a nulidade substancial das provas, com a declaração de ilicitude da busca pessoal e das evidências dela decorrentes, por ausência de justa causa, devendo ser anuladas todas as provas ilícitas e reflexas produzidas nos autos.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>No caso concreto, não se verifica ilegalidade evidente que autorize a desconstituição da prisão ou da Sentença com base na alegada nulidade da abordagem policial.<br>Todavia, os elementos constantes dos autos revelam que a abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas: os acusados, ao avistarem a viatura, se separaram e se afastaram das bagagens, as quais exalavam odor típico de maconha, e, posteriormente, admitiram a posse, confessando transportar cerca de 20kg de entorpecente.<br>Tal conduta configura fundada suspeita, apta a autorizar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comportamento do agente, ao demonstrar nervosismo, fuga ou atitude suspeita, somada a outros elementos como abandono de objetos, legitima a atuação policial:<br> .. <br>Conforme bem ressaltado no parecer ministerial, não há nos autos qualquer indício de que a diligência tenha sido motivada por fatores pessoais ou discriminatórios, como preconceito de raça, classe ou origem.<br>Da análise perfunctória própria do habeas corpus, verifica-se que a busca pessoal se mostra revestida de legalidade e razoabilidade, razão pela qual se afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta ilicitude da abordagem (fl. 14).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA