DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de FABIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.<br>Decisão interlocutória: determinou o recolhimento, pela agravante, das despesas processuais em aberto.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CÁLCULOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FORMULADOS PELA SERVENTIA, EM CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO CG 29/2021. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFENSORIA É DISPENSADA DO RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO VENCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. Agravo improvido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 91 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 91 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante, em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:<br>A embargante ficou vencida e, portanto, deve pagar as custas. As isenções concedidas para a atuação do Curador Especial têm caráter pessoal e, portanto, não podem ser estendidas à parte contrária. E não se cuida de ressarcimento pelo pagamento das custas, mas do seu efetivo recolhimento, ao final. (e-STJ fl. 146)<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.