DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por W. BRAZIL TRADER LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., em face da agravante, decorrente de sobre-estadia de contêiner.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Ação de cobrança. Transporte marítimo. Sobre-estadia de contêiner. Desconto do valor relativo a depósito prévio. Requerida apela aduzindo que não deu causa ao inadimplemento. Não há nos autos prova de que a autora apelada tenha se recusado a receber o valor do débito. Incidência de juros e correção monetária. Conversão de dívida contraída em moeda estrangeira na data do pagamento. Precedentes do STJ. Descontado o valor do depósito prévio do montante total da dívida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, em duas oportunidade, ambos foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 141 do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido decidiu acerca de matéria que não foi delimitada em recurso de apelação e violou o princípio da vedação ao reformatio in pejus.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 141 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 141 do CPC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>Ressalto, por oportuno, que referido artigo foi mencionado pela primeira vez no recurso especial, caracterizando verda deira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tal norma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 191) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.