DECISÃO<br>Trata-se de habeas data impetrado por WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO contra atos supostamente praticados pelos COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA.<br>Narra o impetrante que foi membro da Organização VANGUARDA POPULAR REVOLUCIONARIA - VPR, com o codinome ALEMÃO, "e em seu nome nunca encontrou dado, pois somente atuava como ALEMÃO, mesmo tendo atuado junto ao FRENTE SANDINISTA DE LIBERTAÇÃO NACIONAL, na Nicarágua, a qual veio representar em 2007 como Cônsul Honorário no Rio de Janeiro, representando a linha aérea CUBANA DE AVIACION nos anos 80 e membro nato da diretoria da ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOSE MARTI de amizade com Cuba".<br>Informa que "recebeu o documento em anexo, onde consta documento confidencial de uma das Forças Armadas".<br>Objetiva, com o presente writ, "obter qualquer informação a seu respeito na época da ditadura militar vivida em nosso país, até porque esteve exilado por 10 anos, sendo prejudicado em sua carreira".<br>Assevera ser "patente que o ato denegatório no fornecimento de informações do Impetrante, inclusive com o esgotamento da via administrativa, se mostra ilegal e abusivo, já que é contrário aos dispositivos Constitucionais que garantem o direito de acesso à informação de dados do Impetrante".<br>Requer, após as informações e a oitiva do Ministério Público, seja julgado procedente o pedido, determinando-se aos impetrados o fornecimento das informações pleiteadas.<br>Prestadas as informações (fls. 41-46, 47-58 e 59-79), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas data (fls. 83-84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe o art. 8º da Lei n. 9.507/97:<br>Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.<br>Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:<br>I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;<br>In casu, conforme consta às fls. 42-45, 47-58 e 59-79 não houve junto à Marinha, ao Exército ou à Aeronáutica requerimento administrativo via correspondência postal solicitando informações a respeito do ora impetrante.<br>A Marinha do Brasil esclareceu que, antes mesmo da impetração, foi formulado requerimento idêntico "por meio da Plataforma FalaBR", o qual foi respondido, sem que fosse formulado recurso à resposta. Já o Exército acentuou que o documento apresentado pelo impetrante não abrange o período do governo militar. E a Aeronáutica asseverou que o acervo documental é de responsabilidade do Arquivo Nacional e que o pedido formulado é completamente genérico.<br>Conforme bem consignado no parecer ministerial: "O Impetrante afirmou que enviou correspondência ao Comandante da Marinha e do Exército do Brasil "requerendo informações registradas em seu nome referentes ao período do Governo Militar". Todavia, não apresentou cópia do referido documento, o qual teria sido enviado, tampouco de qualquer outro que comprovasse a recusa em prestar informações sobre o teor do que foi requerido".<br>Inviável, pois, o conhecimento do writ, por falta de interesse de agir.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas.<br>III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente habeas data.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS DATA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.