DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial manejado por Clovis Luiz Callai e Marileidi de Fatima Bigolin (fls. 5.651/5.659).<br>Sustenta a parte embargante que, em decisão unipessoal, o Ministro Relator conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para o efeito de afastar a penalidade referente à perda do cargo público em relação à recorrente Marileidi, ao fundamento de que "o art. 92, § 1º, do CP é expresso no sentido de que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Assim, a mera condenação do servidor público a uma pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos não redunda, por si só, na perda do cargo público, como apontado na origem".  ..  Ocorre que, ao afastar a aplicação da penalidade referente à perda de cargo público, a decisão embargada culminou por se omitir quanto à melhor interpretação do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal (fl. 5.666).<br>Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público a Vossas Excelências sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para efeito de suprir as omissões supramencionadas, conferindo-lhes efeitos infringentes nos termos anteriormente delineados (fl. 5.671).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.<br>No caso, a decisão embargada entendeu que o crime não era relacionado ao cargo público ocupado.<br>Não se verifica omissão. A decisão expôs fundamentação clara e coerente a tese aplicada, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados.<br>Assim, os embargos refletem apenas inconformismo, não configurando vício san ável pela via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 92 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .<br>Embargos de declaração rejeitados.