DECISÃO<br>UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) opõem embargos de declaraç ão à decisão de fls. 279-287, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não pretendem reexame de provas, mas a correta aplicação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 205, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, visto que a publicação incompleta da decisão acarreta prejuízo e impõe a nulidade da intimação (fls. 292-293).<br>Afirmam que há omissão porque a publicação se limitou ao dispositivo dos embargos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sem qualquer menção ao julgamento dos embargos das embargantes, o que comprometeu a compreensão da decisão e inviabilizou o exercício da ampla defesa, em violação do art. 205, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 291-293).<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades apontadas e reformar a decisão embargada, reconhecendo que a publicação do dispositivo não contemplou os embargos de declaração das embargantes e que a análise da nulidade não demanda reexame de fatos e provas, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 7 do STJ (fls. 293-294).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 297).<br>É o relatório. Decido<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando o julgado expõe de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento.<br>Na hipótese, as questões tidas por omissas foram devidamente analisadas na decisão embargada, que concluiu pela impossibilidade de se acolher a pretensão recursal.<br>O julgado foi explícito ao consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a publicação apenas do dispositivo do acórdão é suficiente para a validade da intimação e a abertura do prazo recursal. Ademais, ressaltou-se que a decretação de qualquer nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>O acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a publicação parcial da decisão não causou prejuízo processual às recorrentes. A decisão embargada, por sua vez, assentou que infirmar tal conclusão - para reconhecer a existência de prejuízo - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O trecho a seguir da decisão embargada é claro a esse respeito (fl. 284):<br>Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a validade da intimação e a ausência de prejuízo processual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, não há omissão. A decisão enfrentou a controvérsia e aplicou o entendimento pacífico desta Corte, concluindo que a análise da tese recursal encontra óbice sumular. O que as embargantes pretendem, na verdade, é a rediscussão dos fundamentos da decisão que lhes foi desfavorável, conferindo aos embargos de declaração um indevido caráter infringente, o que não se admite.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA