DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS em face da decisão de fls. 877-885, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, as embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou o pedido subsidiário de declarar a impossibilidade de excussão da garantia fiduciária durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, apesar de expressamente formulado no agravo em recurso especial (fls. 890-893), com fundamento no art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015.<br>Afirmam que os embargos são tempestivos, visto que o prazo de 5 dias foi observado conforme o art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (fls. 891-892).<br>Pontuam que há coexistência de garantias hipotecária e fiduciária sobre o mesmo crédito, defendem que a hipoteca cobre integralmente a dívida e que, por interpretação sistemática da legislação de insolvência, deve ser reconhecida a impossibilidade de excussão da garantia fiduciária até o cumprimento integral do plano, porquanto incidem o princípio da preservação da empresa do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 892-895).<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, com a declaração da impossibilidade de excussão da garantia fiduciária enquanto não for concluído o pagamento do plano de recuperação judicial, e a regularização da representação processual (fls. 890-895).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 914-917. A parte embargada sustenta o não cabimento dos embargos, afirma inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, aponta que o pedido subsidiário encontra os mesmos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ aplicados ao pedido principal, defende que os embargos veiculam mero inconformismo à luz do art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015, e afirma o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão.<br>É o relatório. Decido<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.<br>As embargantes alegam que a decisão foi omissa por não ter analisado o pedido subsidiário de impossibilidade de excussão da garantia fiduciária durante a vigência do plano de recuperação judicial.<br>Contudo, não há omissão a ser sanada.<br>A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo, concluiu que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, notadamente dos "Contratos de Confissão e Reescalonamento de Dívidas", o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Esse fundamento, que obstou o conhecimento do pedido principal de reconhecimento da concursalidade integral do crédito, aplica-se, de igual modo, ao pedido subsidiário. Ambos os pleitos - o principal e o subsidiário - partem da mesma causa de pedir: a interpretação dos referidos contratos e a forma como a garantia fiduciária foi constituída e deveria ser executada.<br>A análise sobre a possibilidade ou não da excussão da garantia, bem como de eventuais condições suspensivas ou limitações temporais, passa, invariavelmente, pelo exame das mesmas cláusulas contratuais e do contexto fático que o Tribunal de origem já analisou para concluir pela regularidade e eficácia da garantia. Rever tal entendimento, seja para o fim principal, seja para o fim subsidiário, exigiria a mesma incursão na seara fático-probatória, vedada nesta instância especial.<br>Não se trata de omissão, mas de julgamento contrário à pretensão da parte, fundamentado em óbice processual que abrange toda a matéria dependente da análise fática e contratual. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, o que confere nítido caráter infringente aos embargos.<br>Ademais, como bem apontado pelo embargado, a superveniente prolação de sentença, com trânsito em julgado, encerrando a recuperação judicial das embargantes (fls. 918/926), torna a discussão sobre a suspensão da excussão da garantia durante o plano de recuperação sem objeto, reforçando a ausência de utilidade em eventual provimento do recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA