DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GHIRELLI MEDINA GONZALEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2173535-62.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com mais três agentes, pela prática dos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica.<br>Apontando nulidade no feito, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Vitor Ghirelli Medina Gonzalez alegando constrangimento ilegal por nulidade processual devido à desconsideração das respostas à acusação apresentadas pelas defesas técnicas, com determinação para apresentação da peça pela Defensoria Pública. Pedido de nulidade do feito a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por desconsideração da resposta à acusação apresentada fora do prazo pela defesa técnica e a atuação da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. Inexiste nulidade, pois a resposta à acusação foi apresentada mais de um mês após o prazo, não sendo possível invocar princípios constitucionais para corrigir a desídia da defesa técnica. 4. A constituição de novo advogado não faz retroagir a marcha processual, e a Defensoria Pública apresentou a peça para o Paciente, não havendo violação ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea da resposta à acusação autoriza o juízo a dela não conhecer. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de qualquer vício. Legislação Citada: CPP, art. 563. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 523." (fl. 67)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa relata que, após a citação (24/3/2025), a primeira resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído fora do prazo inicial e, antes de qualquer manifestação da Defensoria Pública, houve nova constituição de defensor e apresentação de outra resposta dentro do mesmo período. Assere que o juízo, entretanto, desconsiderou as respostas da defesa técnica e acolheu resposta genérica da Defensoria Pública, sem procuração e apresentada também de forma extemporânea (02/6/2025).<br>Sustenta que, diante de eventual intempestividade da resposta, não poderia o juízo simplesmente ignorar a defesa técnica regularmente habilitada.<br>Alega que a inércia do advogado impõe a intimação do réu para constituir novo defensor e, apenas na sua omissão, a nomeação de advogado dativo ou da Defensoria Pública, sendo que a inobservância desse rito acarreta nulidade absoluta.<br>Assere que o prazo para resposta à acusação é impróprio, razão pela qual o mero decurso de prazo não autoriza desconsiderar peça já protocolada por defensor constituído antes da manifestação da Defensoria.<br>Argumenta que a resposta considerada pelo Juízo de primeiro grau (da Defensoria Pública) é genérica e omissa quanto a teses específicas (inclusive de rejeição da denúncia), afetando a estratégia defensiva desde a fase inaugural e especialmente a decisão de pronúncia no Júri.<br>Requer, em liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para novembro de 2025 e os atos subsequentes até o julgamento deste recurso ordinário constitucional. No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer a nulidade a partir da rejeição da resposta à acusação apresentada por advogado constituído, com recebimento da peça defensiva, por conseguinte os atos subsequentes, inclusive eventual pronúncia. Subsidiariamente, reconhecer a nulidade pela atuação da Defensoria Pública sem poderes nos autos, restabelecendo o direito do paciente de ser defendido por advogado de sua confiança.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 107/109.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem (fls. 115/121 e 122/123).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, nos termos de fls. 128/132.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretende o reconhecimento de nulidade processual decorrente da não aceitação da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, com a consequente desconsideração dessa peça defensiva e recebimento de manifestação apresentada pela Defensoria Pública.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 66/70):<br>"(..) "O Paciente foi denunciado, juntamente com três corréus, pela prática de feminicídio tentado e falsidade ideológica. A denúncia foi recebida por decisão de 06/3/2025 (fls. 1304/1305, autos originais). O advogado constituído pelo Paciente (fls. 770/771, autos originais) foi intimado pela Imprensa Oficial para apresentar resposta à acusação em 21/3/2025 (fls. 1322, autos originais). O Paciente foi citado em 24/3/2025 (fls. 1362, autos originais). Como decorreu o prazo sem manifestação, foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação, com observação de que o acusado havia concordado com a medida (fls. 1386, autos originais). Nesse interim o advogado apresentou a resposta à acusação (em 06/5/2025, fls. 1429/1436, autos originais), mas a magistrada reputou a peça intempestiva, consignando que aguardaria a Defensoria Pública apresentar a peça, sem prejuízo de a defesa do Paciente continuar sendo patrocinada pelo advogado constituído (fls. 1438, autos originais). O advogado do Paciente (e subscritor do presente writ) renunciou, e o Paciente constituiu novo defensor, que apresentou nova resposta à acusação (fls. 1440/1453, autos originais). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação para o Paciente e os corréus Allan e Lucas, e foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 1054, autos originais).<br>Pois bem.<br>Não vislumbro a presença da alegada nulidade, porque a resposta à acusação foi apresentada pelo advogado constituído mais de um mês depois de escoado o prazo para tanto, e operada a preclusão temporal, foi correta a desconsideração da peça. A inércia do profissional, com a devida venia, não pode ser desconsiderada com mera alegação de desrespeito a princípios e garantias constitucionais que estão sendo observados. Saliento que não estamos falando de um ou dois dias, mas de mais de trinta dias.<br>O fato de o Paciente ter constituído outro advogado não tem o condão de fazer retroceder marcha processual, pois o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra.<br>A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação para o Paciente e os corréus Allan e Lucas, e estando ele representado adequadamente nos autos, não se cogita de violação ao devido processo legal, ao contraditório, tampouco à ampla defesa, até porque o Impetrante não demonstrou, concretamente, em que teria consistido o prejuízo sofrido pelo Paciente (CPP, art. 563)."<br>A questão central debatida neste recurso refere-se à alegada nulidade decorrente da desconsideração da resposta à acusação apresentada por advogado constituído, sob fundamento de intempestividade, com posterior recebimento de manifestação apresentada pela Defensoria Pública.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o advogado constituído foi regularmente intimado para apresentar resposta à acusação em 21 de março de 2025, tendo o recorrente sido citado em 24 de março de 2025. O prazo para apresentação da peça defensiva transcorreu em 03 de abril de 2025. A primeira resposta à acusação, contudo, somente foi protocolada em 06 de maio de 2025, portanto mais de um mês após o vencimento do prazo legal.<br>Diante da inércia do defensor constituído, o juízo de primeiro grau determinou a abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação da peça obrigatória. Posteriormente, houve renúncia do primeiro advogado e constituição de novo defensor, que também apresentou resposta à acusação, igualmente considerada intempestiva.<br>O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade ao fundamento de que a apresentação extemporânea da resposta à acusação, após mais de trinta dias do prazo legal, autoriza o juízo a não conhecê-la, não sendo possível invocar princípios constitucionais para corrigir a desídia da defesa técnica. Consignou, ainda, que a constituição de novo advogado não tem o condão de fazer retroagir a marcha processual, recebendo o novo defensor o processo no estado em que se encontra, e que a Defensoria Pública apresentou regularmente a peça obrigatória, não havendo violação ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.<br>A tese defensiva, por sua vez, sustenta que diante de eventual intempestividade da resposta não poderia o juízo simplesmente ignorar a defesa técnica regularmente habilitada, sendo que a inércia do advogado impõe a intimação do réu para constituir novo defensor e, apenas na sua omissão, a nomeação de advogado dativo ou da Defensoria Pública, sob pena de nulidade absoluta. Argumenta que o prazo para resposta à acusação é impróprio e que a resposta considerada pelo juízo de primeiro grau é genérica e omissa quanto a teses específicas, inclusive de rejeição da denúncia, afetando a estratégia defensiva desde a fase inaugural.<br>Analisando detidamente a controvérsia, verifico que não assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo inércia do advogado constituído, deve o acusado ser intimado para constituir novo advogado para a prática do ato e, somente em caso de omissão, deve ser nomeado defensor público ou dativo, sob pena de configuração de nulidade processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado:<br>Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha, o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sem a prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 399.323/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, HC n. 460.485/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019.<br>(AgRg no HC n. 908.031/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)" (grifos nossos).<br>Ocorre que, no caso em análise, diversamente do precedente citado, não se verifica tal nulidade.<br>Cumpre registrar que a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequada para a análise detida de circunstâncias processuais que demandem o cotejo pormenorizado de documentos e manifestações lançadas aos autos de origem.<br>No caso concreto, observe-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que "Como decorreu o prazo sem manifestação, foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação, com observação de que o acusado havia concordado com a medida". A verificação quanto à efetiva anuência do acusado, assim como a aferição comparativa do teor e da qualidade técnica das diferentes peças defensivas apresentadas, demandariam reexame valorativo de elementos fáticos que extrapolam os estreitos limites cognitivos do writ constitucional. O caminho natural para correção do alegado erro na decisão do Tribunal de origem seria a oposição de embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus destina-se ao exame de ilegalidades flagrantes e evidentes, não se prestando à função de sucedâneo recursal apto ao revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Mais relevante, contudo, é a circunstância de que o recorrente não demonstrou concretamente o prejuízo suportado em razão da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública. Limitou-se a afirmar, de maneira genérica e superficial, que a peça seria deficiente e que teria havido omissão quanto a teses específicas, sem, todavia, apontar com precisão e objetividade quais seriam essas teses, de que forma teriam sido omitidas e qual o efetivo prejuízo daí decorrente para o exercício da ampla defesa.<br>O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de exigir que as arguições de nulidade sejam acompanhadas da demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte que a alega, em atenção ao que determina o artigo 563 do Código de Processo Penal ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.") e o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, o princípio pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.<br>No caso dos autos, a alegação de prejuízo não atende ao requisito exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, pois não demonstrado concretamente o prejuízo, não sendo possível que a nulidade seja arguida mediante considerações vagas e genéricas a esse respeito.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.<br>3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565;<br>Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.736.657/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>2. No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a apresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do réu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa, antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada, apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no feito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.444/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA