DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 35):<br>Agravo de Instrumento - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Procedência dos Embargos à Execução Fiscal - Condenação da Fazenda Pública ao Pagamento de Honorários Advocatícios - Índice de Atualização em Consonância com o Título Executivo Judicial - Recurso Desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 917, § 2º e 1.022, I e II, todos do CPC. Sustenta que: (I) "no caso destes autos há evidente excesso de execução já que os valores nos cálculos apresentados pelo exequente não observam o título judicial" (fl. 45); e (II) "cumprindo o comando do acórdão, o valor atualizado da causa, utilizando da mesma formula de cálculo utilizada pela Fazenda para cobrança de seus créditos é de R$ 9.164.132,98, de modo que aplicando o escalonamento previsto no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, o valor atualizado dos honorários devidos é de R$ 535.774,65, conforme documento anexo. Desta feita há um excesso de execução no valor de R$ 61.479,78, razão pela qual resta impugnado o valor pretendido pelo exequente" (fl. 46).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 50/57.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)<br>Adiante, a matéria pertinente ao art. 917, § 2º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais , o tribunal de origem concluiu, à fl. 39, que:<br>Ocorre que, da análise do demonstrativo colacionado no mov. 129.3 denota-se que o índice utilizado para atualização do valor da causa (proveito econômico obtido) pelo exequente encontra-se em consonância com o que restou decidido por esta 1ª Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0017989-32.2022.8.16.0000.<br>Além disso, a planilha apresentada no mov. 129.2 leva em consideração o escalonamento determinado pelo artigo 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil, não havendo o alegado excesso de execução apontado pelo Município executado, ora agravante.<br>Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).<br>3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executado.<br>4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.757/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA