DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo PAULO GUTTIERRE DUARTE LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins na Apelação Criminal n. 0013527-32.2017.8.27.2706/TO (fls. 2.130/2.155).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta com a violação do art. 479 e 593, III, d, do CPP, requerendo, ao final, o provimento do recurso especial, para ser declarado nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 2.192/2.196).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.206/2.208).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Todavia, o recurso especial não comporta acolhimento.<br>A defesa argumenta com a nulidade decorrente do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da exibição de vídeos e documentos produzidos unilateralmente pela defesa, bem como com o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Com relação ao primeiro argumento, o Tribunal de origem entendeu que o indeferimento foi devidamente fundamentado para garantir o contraditório e a paridade de armas, considerando que, de acordo com os autos originários, os elementos, cuja exibição foi indeferida, foram produzidos de forma unilateral pela defesa, sem a participação do Ministério Público, oportunizando à parte adversa a possibilidade de contraditá-los, ou do juízo, para garantir que a prova fosse lícita e confiável (fl. 2.135).<br>A par de evitar que o julgamento fosse contaminado por vídeo e documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, repeliu a alegação de nulidade, além de não haver sido demonstrado, concretamente, o prejuízo à defesa.<br>Neste particular, o argumento exposto encontra óbice na Súmula 83/STJ, na medida em que este Tribunal Superior entende ser necessária a garantia da paridade de armas e contraditório em plenário de julgamento, bem como a demonstração efetiva do prejuízo com a não realização da diligência (AgRg no HC n. 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; e AgRg no REsp n. 1.621.722/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018).<br>Relativamente à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, foi esta repelida pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2.133/2.134):<br> .. <br>A defesa suscita a nulidade da sessão de julgamento, sob o argumento de que a decisão do conselho de sentença seria contrária à prova dos autos, especialmente quanto à materialidade delitiva, em decorrência da ausência do corpo da vítima.<br>Tal tese, contudo, não merece prosperar. A questão da materialidade já foi devidamente enfrentada e superada na fase da pronúncia, por meio do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a impronúncia do réu, ocasião em que esta Corte de Justiça reconheceu a existência de indícios suficientes da materialidade do delito, mesmo sem a localização do corpo da vítima.  .. <br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do cadáver não impede a condenação, desde que existam outros elementos probatórios que demonstrem a ocorrência do homicídio, como depoimentos de testemunhas, indícios de execução do crime e movimentação suspeita do réu, elementos amplamente analisados no caso concreto.  .. <br>Assim sendo, afasta-se a alegação de nulidade, pois inexiste qualquer decisão arbitrária ou contrária às provas dos autos, restando preservada a soberania do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, "c" da Constituição Federal.<br> .. <br>Restando a alegação da inexistência de cadáver a firmar a materialidade do delito superada pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão de impronúncia, verifica-se que a reversão, no caso, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE VÍDEO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CADÁVER A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.