DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS - AM e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO PRETO DA EVA - AM, nos autos de ação civil pública em que se questiona o número de vagas para Vereador no Município de Rio Preto da Eva/AM.<br>Ajuizada a ação no juízo comum estadual, foi declinada a competência ao juízo eleitoral, ao fundamento de que "a circunstância dos autos envolve, sobretudo, discussão proposta em meio aos pleitos eleitorais de 2024, cujo os efeitos ex decisum interferem diretamente, impactando significativamente o processo eleitoral já formado".<br>O juízo eleitoral, então, suscitou o presente conflito (fls. 523-525), ressaltando que "a efetiva definição do número de vagas na Câmara de Vereadores é matéria afeta à Justiça Comum".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo comum (fls. 541-546).<br>É o relatório.<br>De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos, exceto na hipótese prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que trata da ação de impugnação de mandato.<br>Com efeito, "as atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada" (CC n. 200.862/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 14/11/2023).<br>Na espécie, questiona-se o número de vagas para Vereador no Município de Rio Preto da Eva/AM, o qual se defende deva ser adequado em consequência da redução populacional. Tal matéria não consta dentre as previstas no art. 35 do Código Eleitoral como de competência exclusiva dos Juízes Eleitorais e, portanto, foge do âmbito da Justiça Eleitoral.<br>Em situação idêntica, a Primeira Seção desta Corte já decidiu:<br>CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR QUE ALTEROU O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE SE EXAURE COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A lide não envolve assunto referente à diplomação de vereadores, mas, quanto à composição numérica da Câmara Municipal, matéria esta que foge do âmbito da Justiça Eleitoral que se exaure com o ato de diplomação dos eleitos, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC 23.183/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 27/10/1999, DJ 28/2/2000; CC 19.776/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ 2/2/1998.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, o suscitado.<br>(CC n. 92.675/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.)<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito a fim de dec larar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO PRETO DA EVA - AM, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL E JUÍZO COMUM ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA VEREADOR EM CONSEQUÊNCIA DA REDUÇÃO POPULACIONAL. MATÉRIA ELEITORAL QUE SE EXAURE COM A DIPLOMAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.