DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ANTONIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2226558-20.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 43/44.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 46):<br>"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores e carência de fundamentação idônea, salientando a fragilidade nos indícios de autoria delitiva e inconsistências nas informações relativas à abordagem policial. Inviabilidade. Vale observar que os guardas civis municipais procederam à abordagem do paciente após avistarem possíveis atos de mercancia de entorpecentes. Cabe à magistrada a quo avaliar, no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, a existência de eventual mácula dentro do contexto fático em que se deu a abordagem do paciente, tornando-se intangível, nesse momento, qualquer análise por parte desta relatoria, sobretudo na estreita via do presente habeas corpus, que não admite dilação probatória. Afigura- se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva, inclusive em crimes violentos (roubo, sequestro e cárcere privado e corrupção de menores), cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena no regime aberto, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes quanto à autoria delitiva, porquanto a denúncia estaria embasada apenas nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, aduzindo a superveniência de fato novo, qual seja, a declaração formal de um suposto comprador de drogas, que teria afirmado que ele e o paciente estavam apenas consumindo os entorpecentes.<br>Alega que o paciente seria mero usuário de drogas, ressaltando que a pequena quantidade de droga apreendida somada ao fato de não ter sido comprovado nos autos qualquer ato de mercancia, permitiria a desclassificação da conduta.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 55/57.<br>Parecer do MPF às fls. 79/82.<br>É o relatório.<br>Decido<br>De início, é importante destacar que o habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da materialidade ou autoria do crime de tráfico, questões que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Confira-se, nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A tese de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. In casu, apesar da pequena quantidade de droga apreendida quando da prisão em flagrante - 13,97 gramas de cocaína -, a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo consta, ele, quando adolescente, cumpriu medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>HC 533.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar nos seguintes termos:<br>"Em consulta à certidão de distribuições criminais e à folha de antecedentes penais (fls. 34/45 dos autos de origem) apurou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas, sendo uma por roubo e associação criminosa (processo nº. 0022310-57.2008.8.26.0248), às penas de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.08.2011; e outra por roubo majorado, sequestro e cárcere privado e corrupção de menores (processo nº. 7000329-40.2013.8.26.0129), às penas de 16 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o paciente progredido ao regime aberto em 05.03.2020.<br> .. <br>Ademais, diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva, inclusive em crimes violentos (roubo, sequestro e cárcere privado e corrupção de menores), cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena no regime aberto, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (fls. 48/49)<br>Extrai-se dos trechos destacados acima que a manutenção da prisão preventiva se justifica pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do paciente. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a reincidência ou mesmo a existência de outras ações penais em curso podem legitimar a segregação cautelar como meio de prevenir novas infrações e resguardar a ordem pública. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.<br>6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>4. In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas - 57,42kg de maconha, além do risco de reiteração delitiva, em virtude do agravante ter tido envolvimento com a prática de delito da mesma espécie no Paraná.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA