DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 980-981):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES, DE CONEXÃO E DE AFINIDADE DE QUESTÕES QUE JUSTIFIQUEM A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARA EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 1004-1010), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 141 do Código de Processo Civil, ao extinguir o processo de ofício, sem resolução do mérito, por entender inadequada a formação do litisconsórcio passivo.<br>Sustentou que tal decisão configurou julgamento extra petita, uma vez que as apelações interpostas pelas instituições financeiras não continham tal pedido, limitando-se a requerer a improcedência da demanda ou a minoração dos valores indenizatórios.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1021-1041).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1043-1046), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1053-1058).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1063-1074; 1133-1141).<br>Não houve juízo de retratação (fls. 1129-1130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao conhecer da apelação, limitou-se a consignar a formação irregular do litisconsórcio passivo necessário, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 141, do Código de Processo Civil e a tese de julgamento extra petita.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Neste sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA