DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: I - ausente a negativa de prestação jurisdicional; e II - aplicável a Súmula 7/STJ.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação quanto à aplicação dos precedentes vinculantes nos seguintes termos (fl. 194):<br>Primeiramente, afasta-se a incidência dos Temas 63 do STJ e 176 do STF e, consequentemente, da Súmula 391 do STJ, haja vista que não se discute, nestes<br>recursos excepcionais, a possibilidade de incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada e não utilizada, mas sim a necessidade de prévia liquidação de sentença para o levantamento, pelo contribuinte, dos valores depositados em garantia do juízo.<br>Nesse contexto, não há que se falar em perfeita adequação dos precedentes ao caso concreto.<br>Ademais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA