DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa (Apelação Criminal nº 1.0000.24.440034-7/001), mantendo a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ fls. 329/340):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR REJEITADA DE ILICITUDE DAS PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio da inviolabilidade do domicílio, quando evidenciado que a polícia militar, sem mandado e autorização do morador, adentrou na residência do acusado em razão de fundadas suspeitas da prática de crime, fato posteriormente confirmado.<br>- Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, não há que se falar na absolvição do acusado.<br>- Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.<br>- Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 365/380), a Defesa sustenta violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca pessoal realizada foi efetuada sem justa causa, baseada unicamente em denúncia anônima genérica, e que não se encontravam presentes os requisitos legais para a sua realização. Alega que o ingresso dos policiais na residência também se deu à margem das hipóteses constitucionais e legais autorizadoras.<br>Afirma que os tribunais de origem, ao validarem a conduta policial, contrariaram entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que denúncias anônimas desacompanhadas de diligências preliminares não autorizam abordagem e ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>Pleiteia, ao final, o provimento do recurso especial, com a declaração da ilicitude da busca pessoal e, por conseguinte, a exclusão das provas obtidas e derivadas do referido ato.<br>Contrarrazões às fls. 384/385.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  às fls. 388/390.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento  do  recurso  especial  (e-STJ fls. 403/408).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto.<br>De início, observa-se que a controvérsia em exame prescinde de maior dilação probatória, estando os elementos essenciais à resolução da matéria suficientemente delineados pelas instâncias ordinárias.<br>A insurgência da defesa gira em torno da alegada ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e, posteriormente, domiciliar, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), concluiu que a atuação policial observou os limites legais e constitucionais, nos termos da fundamentação (e-STJ fls. 329/340):<br>Embora a defesa sustente a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais e a violação do domicílio do acusado, a fim de que as provas obtidas sejam declaradas ilícitas, observo que razão não lhe assiste.<br>Isso porque, conforme consta no APFD e no Boletim de Ocorrência, os policiais foram até o imóvel do acusado após o recebimento de denúncias anônimas dando conta do seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Segundo os depoimentos prestados em juízo pelos policiais, ao chegarem no endereço, chamaram o acusado e lhe explicaram o teor da denúncia. Tem-se que o acusado admitiu que possuía drogas no local para o seu consumo e entregou aos policiais uma mochila que continha 03 (três) tabletes de maconha, 20 (vinte) pinos de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e materiais para dolagem.<br>De acordo com o narrado pelos policiais, considerando a quantidade de substâncias ilícitas na referida mochila, que não aparentavam ser destinadas para consumo próprio, além dos mencionados materiais, a equipe policial procedeu a busca domiciliar e logrou êxito na localização de mais 04 (quatro) tabletes de maconha, 20 (vinte) pinos de cocaína, 11 (onze) buchas de maconha e R$ 22,00 (vinte e dois reais) em espécie.<br>Dessa forma, não há que se falar na nulidade da busca pessoal realizada, porquanto os policiais confirmaram em juízo que o próprio acusado lhes entregou a mochila contendo substâncias ilícitas, ao ser informado sobre o teor das denúncias anônimas e questionado sobre a existência de drogas na residência.<br>Já em relação à alegação de ilicitude da busca domiciliar, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, prevê as hipóteses de exceção constitucional ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Vejamos:<br>"Art. 5º, XI, CR/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" (g. n.)<br>Da simples leitura do dispositivo mencionado, verifica-se que a ocorrência de flagrante delito no domicílio autoriza a entrada dos policiais no recinto. Sobre o tema, cumpre salientar a lição de Alexandre Freitas Câmara, apoiado no entendimento dos Tribunais Superiores:<br>"O STF já decidiu que, mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crime que em seu interior se praticam (RTJ 74/88 e 84/302)" (in: Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005; 5. ed, p. 236.<br>No caso "sub judice", infere-se que a polícia militar adentrou na residência do acusado após constatar que ele se encontrava em estado de flagrante, porquanto havia entregado aos policiais considerável quantidade de substâncias ilícitas.<br>Cumpre salientar que em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, é cediço que enquanto o agente possuir entorpecentes, ele pode ser preso em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Assim, em se tratando de crime permanente, não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, devido à ausência de mandado de busca e apreensão judicial, porquanto restou demonstrado que as fundadas suspeitas dos policiais foram corroboradas pela operação deflagrada, não havendo que se falar em qualquer violação às garantias constitucionais. Vejamos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, tendo em vista que não há que se falar na absolvição do acusado em razão da ilicitude das provas obtidas, ante a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, rejeito a preliminar.<br>(..)<br>Consoante consignado pela Corte local, os policiais militares, após receberem denúncia anônima relatando a prática de tráfico de drogas, dirigiram-se ao imóvel do ora recorrente e lá foram atendidos pelo próprio, que, ao ser informado sobre o conteúdo da delação, admitiu possuir entorpecentes para uso próprio e entregou aos agentes uma mochila contendo três tabletes de maconha, vinte pinos de cocaína, uma balança de precisão e materiais para dolagem.<br>Em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas, incompatíveis com a destinação exclusiva ao consumo pessoal, bem como da presença de instrumentos típicos da mercancia, a autoridade policial, em contexto de flagrante delito, adentrou a residência e localizou outras porções de drogas, além de quantia em dinheiro, balanças e outros apetrechos.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias configuravam situação de flagrância apta a justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016), no qual se firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que, dentro da residência, ocorre situação de flagrante delito.<br>A decisão em análise, ademais, revela sintonia com julgados mais recentes da Suprema Corte, que reiteram a imprescindibilidade de que a atuação policial esteja respaldada por elementos objetivos e concretos. É justamente o que se verifica no caso em tela, em que a denúncia anônima foi prontamente seguida de diligência in loco, tendo sido confirmada pelo próprio suspeito, que, de forma espontânea, entregou os entorpecentes e os instrumentos relacionados à traficância.<br>Nessa mesma direção:<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Via pública. Conhecido ponto de compra e venda de drogas com base em investigações policiais. Denúncias específicas. Elementos indiciários objetivos. Fundada suspeita. Licitude da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. Busca-se, com o apelo extremo, reformar acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, absolveu a agravada da conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de Santa Catarina de busca pessoal que culminou na descoberta de 87 (oitenta e sete) porções de crack.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de fixar algumas balizas para a atuação dos agentes de segurança pública, a fim de evitar o cometimento de abusos, estabeleceu que " a  busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física" (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/24).<br>4. In casu, a busca pessoal realizada na parte ora agravada se baseou em indícios objetivos: (i) denúncias específicas, nas quais diversas pessoas descreveram as mesmas características da parte agravada e o local no qual os crimes eram cometidos; (ii) a presença de uma mulher com as mesmas características das denúncias específicas parada, sozinha, em local ermo, em frente à mesma casa abandonada na qual, de acordo com as mesmas denúncias, a agravante traficava drogas; e (iii) o conhecimento da polícia, por meio de rondas e investigações, de ser aquele local um ponto de traficância. Portanto, a busca pessoal realizada pela polícia militar de Santa Catarina não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP.<br>5. Ambas as Turmas do STF, assim como recente julgado do Plenário, reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental acolhido pelo Supremo Tribunal para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e declarar a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal, cassando a decisão combatida proferida pelo STJ.<br>(RE 1512600 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder "4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas".<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)<br>Não é diferente o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em diversos precedentes, a Corte tem reiterado que o ingresso em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo sempre que estiver sustentado por elementos concretos que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação flagrancial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA A RESIDÊNCIA. AVISO DE MIRANDA. NECESSIDADE APENAS DURANTE INTERROGATÓRIO FORMALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agravo do qual se conhece por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa -configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo do qual se conhece para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do acusado para o interior da residência, após avistar a polícia, justifica a busca domiciliar sem mandado. 3. A análise do acervo fático-probatório não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. USO DE DROGAS ILÍCITAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>2. "A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido" (AgRg no HC n. 812.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.508/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO E DO TRAJETO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa senda, há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, afastou a preliminar de nulidade, desclassificando a conduta imputada ao réu para a prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, assentando que as buscas pessoal e veicular não decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em denúncia anônima especificada, isto é, na verificação das informações detalhadas na comunicação de crime envolvendo o acusado e o seu veículo: o noticiante não identificado detalhou a trajetória do criminoso e do veículo, um Ford Fiesta, que estaria sendo utilizado para o transporte dos entorpecentes, no sentido de Monte do Carmo/TO, tendo os policiais, diante dos dados fornecidos, montado uma campana em local específico e procedido às buscas apenas quando minimamente confirmadas as informações, logrando encontrar 41,9g de maconha no interior do automóvel.<br>5. Nesse contexto, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, com a constatação, durante a campana, da efetiva correspondência do trajeto e do veículo indicados, de modo que a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a certificação das características relatadas na denúncia apócrifa.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.689/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>A jurisprudência, portanto, tem sido firme ao exigir a demonstração de que o ingresso domiciliar se deu diante de flagrante delito ou de fundadas razões que o indicassem. E essa demonstração, no caso em exame, foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a espontaneidade da entrega dos entorpecentes e a existência de elementos objetivos indicativos da prática do tráfico.<br>O acórdão recorrido, além disso, não identificou qualquer vício de vontade no consentimento prestado pelo acusado. Ao contrário, o comportamento colaborativo do recorrente  que, sem qualquer coação, confessou a posse das substâncias e as entregou aos agentes  reforça a higidez e a legalidade do procedimento adotado.<br>Diante do contexto fático delineado e da interpretação conferida na origem,, verifica-se que a atuação dos agentes mostrou-se compatível com os parâmetros constitucionais e alinhada à jurisprudência dominante do STF e deste STJ, não se evidenciando, na espécie, irregularidade capaz de macular a validade das provas colhidas<br>Embora não se ignore a necessidade de vigilância constante sobre o respeito aos direitos fundamentais, no caso concreto, os elementos colhidos revelam que a diligência policial não extrapolou os limites legais nem comprometeu as garantias processuais do acusado.<br>Pretender, nesta instância, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias  relativas à existência de justa causa para a abordagem, à voluntariedade do consentimento e à higidez da diligência  exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Aplica-se, ainda, a Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com jurisprudência consolidada desta Corte e da Suprema Corte.<br>Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante o princípio da colegialidade, é legítima a atuação monocrática do relator quando fundada em orientação consolidada, sendo possível sua reapreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores, devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a necessidade de prévia autorização judicial.<br>3. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>4. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, sendo igualmente vedado o reexame dessa conclusão nesta instância.<br>5. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em norma constitucional autônoma (art. 5º, XI, da Constituição da República), suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula 126/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.461/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025)<br>Por fim, tudo considerado, incide o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA