DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON TEIXEIRA DA SILVA à decisão de fls. 98/100, por meio da qual houve a denegação da ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que há omissão na presente decisão, vez que se deixou de analisar as declarações das testemunhas de que o paciente jamais ameaçou a vítima e ainda contradição a respeito de um dos depoimentos.<br>Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a omissão e a contradição da r. decisão retro para que, então, haja a revogação preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>Com efeito, verifica-se que o recorrente deseja ver apreciado os fundamentos que levaram o magistrado de primeiro a grau a operar a desclassificação do delito em relação ao recorrente.<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA