DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ, e o Juízo de Direito de Araruama - RJ, no âmbito de execução fiscal movida pelo Município de Araruama contra o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, cobrando dívidas de IPTU.<br>A ação foi distribuída perante o Juízo estadual, que acolheu alegação de incompetência apresentada pela Caixa como representante do mencionado fundo (fls. 45).<br>Recebendo os autos, o Juízo federal suscitou este incidente, tecendo considerações sobre a personalidade jurídica de direito privado do FAR, além de mencionar que a Caixa seria mera gestora dos recursos, de modo a não figurar nas condições previstas no art. 109, I da CF (fls. 5-8).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Excluída a entidade federal, por ilegitimidade ou qualquer outro motivo, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos para regular prosseguimento perante a Justiça estadual, sem suscitar o conflito. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:<br>Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".<br>Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Não importa, pois, avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo federal suscitante, pois a questão precisaria ser discutida pelas partes interessadas pela via recursal própria, não por meio deste incidente. O ponto é que o conflito não se caracteriza porque apenas o Juízo federal pode decidir sobre a posição processual da Caixa, a ponto de justificar a jurisdição prevista no art. 109, I da CF. Recusada esta jurisdição em razão da pessoa, não interposto o recurso, o feito deve, simplesmente, prosseguir perante a Justiça estadual.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para que encaminhe os autos ao juízo suscitado para que este dê regular prosseguimento do feito.<br>Dê-se ciência aos juízos envolvidos.<br>EMENTA