DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.15 ):<br>EMENTA: Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial A discussão armada pela agravante se refere a cláusula contratual que fixou honorários sucumbenciais. Com efeito, a cláusula rotulada de "honorários contratuais", em verdade, se refere, pela forma em que redigida, a honorários de sucumbência. Honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. De fato, os honorários advocatícios contratuais são aqueles ajustados pelas partes, em razão da prestação de serviços jurídicos, devidos entre cliente e advogado. Já os honorários sucumbenciais decorrem da lei e da propositura da ação. Destarte prescindem de ajuste entre as partes. Com efeito, tal fixação não pode ser convencionada previamente pelas partes, na medida em que compete privativamente ao Juízo o arbitramento dos honorários sucumbenciais, amparado nos princípios da causalidade e sucumbência, observados os critérios e parâmetros legais na sua aplicação. Inteligência do art. 827, do NCPC. De fato, por força de tal dispositivo, a ação de execução já importa em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 54 da Lei n. 8.245/1991, ao afastar a validade da cláusula contratual que previa o pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários em caso de inadimplemento.<br>Sustenta, em síntese, que nas locações em shopping centers deve prevalecer a autonomia privada e as condições livremente pactuadas entre as partes, de modo que seria legítima a estipulação de honorários contratuais, fixados previamente no instrumento de locação.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte Superior, nos quais se teria reconhecido a possibilidade de cobrança de honorários previamente convencionados entre as partes.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.37).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 38-40), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls.50 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal está centrada em definir se a cláusula contratual que prevê o pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários, em caso de inadimplemento, constitui legítima pactuação de honorários contratuais, expressão da liberdade de contratar, ou se configura prefixação de verba sucumbencial, o que violaria o princípio da reserva judicial para fixação dessa verba.<br>A aferição dessa distinção, contudo, não se resolve apenas pela leitura isolada do dispositivo legal invocado ou pela invocação genérica do princípio da autonomia da vontade. Exige, ao contrário, o reexame do conteúdo e do alcance da avença firmada entre as partes, sendo indispensável verificar o contexto negocial em que inserida a cláusula contratual, a sua finalidade econômica e jurídica, ou seja, se voltada à remuneração do advogado ou se representando mera penalidade compensatória pelo inadimplemento contratual, bem como a forma e o momento em que foi pactuado o percentual de 20%, se em caráter autônomo e prévio à constituição da obrigação principal ou se atrelado à eventual atuação judicial em caso de descumprimento da obrigação.<br>Tais aspectos, como se vê, envolvem elementos de fato e de direito que não se extraem do texto da cláusula de modo isolado, mas do exame integrado do contrato e das circunstâncias em que foi celebrado, o que torna imprescindível a análise do instrumento particular de locação e de suas avenças complementares.<br>A reapreciação dessa matéria demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto probatório dos autos, a fim de se apurar a real intenção das partes e o alcance jurídico da estipulação. Todavia, esse tipo de incursão cognitiva é vedado na via especial, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não se limitou a interpretar norma de direito material, mas fundou-se na análise concreta do contrato e do conjunto fático-probatório para concluir que a verba prevista na cláusula 45 não possuía natureza de honorários contratuais autônomos, e sim caráter de honorários sucumbenciais prefixados, cuja fixação compete privativamente ao juízo, nos limites dos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Assim, infirmar essa conclusão implicaria reavaliar as provas, reinterpretar o contrato e substituir o juízo de valor da instância ordinária por outro de natureza fática, o que ultrapassa os limites de cognição desta Corte no exercício de sua função uniformizadora da legislação federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>No tocante à divergência jurisprudencial alegada, o recurso igualmente não prospera.<br>Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.<br>No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou-se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas. Ademais, os links eletrônicos informados na peça recursal não permitem o acesso ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, o que inviabiliza a aferição da autenticidade, da correspondência temática e da similitude necessária ao reconhecimento da divergência.<br>Cumpre destacar, ainda, que o próprio acórdão recorrido assentou expressamente tratar-se de hipótese de prefixação de honorários sucumbenciais, e não de mera pactuação de honorários advocatícios autônomos. O Tribunal estadual foi claro ao consignar que a cláusula contratual impugnada não se referia a honorários convencionados entre cliente e advogado, mas à tentativa de fixar antecipadamente, em sede contratual, uma verba de natureza processual cuja estipulação é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.<br>Assim, o cerne da controvérsia julgada nas instâncias ordinárias não se restringe à liberdade contratual das partes, mas envolve a natureza jurídica da verba e a competência para sua fixação, aspectos que não foram enfrentados nos paradigmas colacionados.<br>Diante disso, ainda que superado o vício formal da ausência de cotejo analítico, não haveria identidade fática e jurídica apta a configurar dissídio, uma vez que o contexto examinado pelo Tribunal de origem , prefixação contratual de verba sucumbencial , difere substancialmente das hipóteses em que se reconhece a validade de honorários livremente pactuados em contratos de prestação de serviços advocatícios ou em cláusulas penais de natureza estritamente obrigacional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA