DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Anexo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Nazaré Paulista - SP, e o Juízo federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo SJ/SP, em ação movida por Jadir Patrocinio Moreira visando o fornecimento do medicamento Adalimumabe para tratamento de "Espondilite Ancilosante".<br>O feito foi distribuído perante a Justiça estadual no ano de 2022. O pleito foi julgado procedente, mas, em grau de recurso, acolhendo argumentação do Estado de São Paulo, reconheceu-se a legitimidade da União, pois o fármaco postulado estaria inserido dentro das divisões administrativas federais no âmbito do SUS (grupo 1 A do CEAF).<br>Após o encaminhamento à Justiça Federal, os autos foram restituídos, fundamentando-se na modulação de efeitos do Tema 1.234/STF (fls. 268-270).<br>Diante do retorno do processo, o Juízo estadual suscitou o conflito, apontando o acerto da decisão proferida em grau recursal (fls. 3-4).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em apreço, o Juízo federal olvidou-se de examinar o caso à luz da decisão liminar fixada no RE 1.366.243. Realmente, a ação foi ajuizada em 2022, não se aplicando o mérito do Tema 1.234/STF em razão da modulação de efeitos. Não obstante, o declínio n ão foi vedado para tais situações. Ao contrário, a tutela cautelar da repercussão geral fixou o seguinte:<br>"para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) n as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução"<br>É importante transcrever a modulação de efeitos que consta do item VIII da ementa do acórdão que fixou a tese do Tema 1.234/STF:<br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>A modulação remeteu à regulação da medida cautelar proferida no próprio RE 1.366.243 para regular a situação daqueles processos que já haviam sido ajuizados. Por isso, a fundamentação do e. Ministro relator, ao estabelecer a parametrização temporal do precedente, consigna:<br> ..  serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF,  .. <br>Conforme consta da petição inicial, não havendo disputa sobre tal aspecto, o medicamento é padronizado e inserido no grupo 1A do CEAF, justificando custeio integral da União e a sua legitimidade, nos termos do item "i" da tutela cautelar do Tema 1.234/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado . Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.<br>EMENTA