DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON BERNARDES SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BRUMADINHO - BARRAGEM - ROMPIMENTO - DANO MORAL E MATERIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927 e 944 do CC, no que concerne à existência de responsabilidade da recorrida pelos danos morais sofridos em razão do falecimento de seu sobrinho no desastre de Brumadinho e sua proximidade geográfica com a área, havendo, assim, nexo causal e dano moral presumido, diante da tragédia de grande repercussão, cabendo se reconhecer a responsabilidade objetiva e reparação integral. Argumenta:<br>IV.1 O v. acórdão recorrido desconsiderou o entendimento jurídico consolidado de que, em casos de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como o rompimento da barragem de Brumadinho, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa. Em situações de tal magnitude, o sofrimento psicológico, a vulnerabilidade emocional e o impacto nas condições de vida das vítimas são consequências diretas do evento danoso, dispensando a comprovação específica mediante laudos periciais ou outros meios de prova.<br>IV.2 Essa abordagem é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, que se alinha aos princípios da reparação integral (art. 944 do CC) e da responsabilidade objetiva (art. 927 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como guardião da uniformidade da legislação infraconstitucional, tem reiteradamente afirmado que, em eventos de grande tragédia ambiental ou humana, os danos morais decorrem da própria gravidade do fato e da relação direta entre o evento e a condição da vítima.<br>IV.3 O desastre de Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, não é apenas um evento isolado, mas um marco trágico na história ambiental e humana do Brasil. A ruptura da barragem do Córrego do Feijão gerou uma onda de devastação sem precedentes, resultando na perda de vidas humanas, destruição de comunidades, danos ao meio ambiente e impactos psicológicos profundos sobre as vítimas diretas e indiretas.<br>IV.4 No caso do Recorrente, a proximidade geográfica com a área afetada e o fato de ter perdido um sobrinho no evento amplificam os danos sofridos, evidenciando o nexo causal entre o desastre e os abalos psicológicos experimentados. No entanto, mesmo que tais especificidades pessoais não fossem consideradas, a mera inserção do Recorrente no contexto de uma tragédia dessa magnitude é suficiente para caracterizar os danos morais presumidos.<br>IV.5 O STJ já se posicionou de forma clara sobre a presunção dos danos morais em tragédias de grande repercussão, estabelecendo que não é necessária a demonstração específica de sofrimento psicológico para fins de reparação.<br> .. <br>IV.6 Essa orientação, que se aplica integralmente ao caso em tela, demonstra que a negativa de reparação pelo tribunal de origem desconsiderou a aplicação uniforme da legislação federal, violando os artigos 927 e 944 do Código Civil.<br>V. DA REPARAÇÃO INTEGRAL COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTADOR<br>V.1. O princípio da reparação integral, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, determina que toda vítima de um dano deve ser restituída à condição mais próxima possível da que se encontrava antes do evento lesivo. Esse princípio encontra fundamento no artigo 944 do Código Civil, que estabelece: "A indenização mede-se pela extensão do dano."<br>V.2. Em tragédias como a de Brumadinho, a extensão do dano não se limita a prejuízos materiais ou físicos, mas abrange também o impacto psicológico e emocional que, em sua maioria, são intensos, prolongados e de difícil mensuração exata.<br>V.3. Ademais, o artigo 927 do Código Civil reforça a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, especialmente em casos que envolvem atividades de risco, como a exploração de minério pela Recorrida. O rompimento da barragem é um exemplo emblemático de como essa responsabilidade deve ser interpretada, garantindo reparação às vítimas mesmo na ausência de comprovação de culpa por parte do agente causador.<br>VI. DA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM TRAGÉDIAS DE GRANDE ESCALA<br>IV.7 O v. acórdão recorrido desconsiderou o entendimento jurídico consolidado de que, em casos de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como o rompimento da barragem de Brumadinho, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa. Em situações de tal magnitude, o sofrimento psicológico, a vulnerabilidade emocional e o impacto nas condições de vida das vítimas são consequências diretas do evento danoso, dispensando a comprovação específica mediante laudos periciais ou outros meios de prova.<br>VII. DANOSA INOBSERVÂNCIA DO NEXO CAUSAL, PRESUNÇÃO DE DANO MORAL<br>IV.8 O v. acórdão recorrido desconsiderou o entendimento jurídico consolidado de que, em casos de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como o rompimento da barragem de Brumadinho, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa. Em situações de tal magnitude, o sofrimento psicológico, a vulnerabilidade emocional e o impacto nas condições de vida das vítimas são consequências diretas do evento danoso, dispensando a comprovação específica mediante laudos periciais ou outros meios de prova.<br>IV.9 Ao afastar a presunção de danos morais, o v. acórdão violou tanto o nexo causal entre o evento trágico e os impactos experimentados pelas vítimas quanto os princípios fundamentais da reparação integral e da responsabilidade objetiva. No caso do Recorrente, a relação direta entre o rompimento da barragem, a perda de seu sobrinho e o sofrimento psicológico vivido não foi adequadamente considerada, mesmo diante de provas e alegações consistentes apresentadas nos autos.<br>IV.10 O presente caso demanda a intervenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da presunção de danos morais em tragédias de grande repercussão. A Corte já reconheceu em decisões paradigmáticas que os danos morais, em eventos de grande magnitude, decorrem do próprio fato e da sua gravidade, dispensando a necessidade de prova de sofrimento psicológico. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: (STJ - AR Esp: 1797731 RN 2020/0315483-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/02/2021): " Com efeito, a jurisprudência do STJ considera que o dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez que não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação desta natureza."<br>IV.11 Esses precedentes deixam evidente que a análise realizada pelo Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência consolidada e violou a interpretação uniforme da lei federal, resultando em prejuízo ao Recorrente e às vítimas de tragédias de grande escala.<br>IV.12 A negativa de reparação pelo tribunal de origem afronta os princípios da reparação integral e da responsabilidade objetiva, desconsiderando o entendimento consolidado pelo STJ e a legislação aplicável. O rompimento da barragem de Brumadinho é, por si só, um evento gerador de intenso sofrimento emocional e psicológico para as vítimas e seus familiares, dispensando a comprovação específica desses danos.<br>IV.13 Dessa forma, o reconhecimento da presunção de danos morais é indispensável para garantir a aplicação adequada do direito, assegurar que as vítimas recebam uma reparação justa e proporcional ao impacto da tragédia em suas vidas e promover a uniformidade do entendimento jurisprudencial em casos de grande repercussão (fls. 369-374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse passo, a configuração do dever de indenizar depende de demonstração do dano alegado e do nexo causal.<br>Contudo, nenhuma prova foi produzida nos autos.<br>Conquanto afirme que se encontra em tratamento médico e que gasta aproximadamente R$ 300,00 por mês com medicamentos, não há nos autos qualquer prova do tratamento mencionado e muito menos da aquisição de quaisquer medicamentos.<br> .. <br>Também não há qualquer comprovação de que tenha sido atendido em qualquer serviço médico no curso da lide.<br> .. <br>E designada data para realização da perícia, o apelante não compareceu e quando intimado para apresentar justificativa da ausência, alegou que "não conseguiu comparecer na perícia designada em razão de imprevisto de cunho pessoal que ocorreu justamente no dia em que estava marcada a realização de perícia médica." (ordem nº 49).<br>Não houve qualquer comprovação mínima e tampouco solicitou o seu reagendamento. (fls. 355-356).<br> ..  salienta-se que, não se tratando de habitante das chamadas zonas quentes, não há presunção de dano moral em razão do rompimento da barragem, não havendo que se falar em dano in re ipsa no presente caso, sendo imprescindível que o autor comprove os prejuízos efetivamente sofridos. (fl. 357).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.7 19/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA